TJDFT - 0703383-46.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:12
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:26
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/01/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 22:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA LEITE em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703383-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LIDIA FONSECA LEITE DESPACHO Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias, para a parte exequente promover o andamento do feito.
No mais, desentranhe-se o mandado de id. 198833195, para nova tentativa de cumprimento, ficando desde já autorizado que a diligência seja cumprida em horário especial, nos moldes do art. 212, §2º do CPC.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 22:23:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 07:21
Expedição de Termo.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703383-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LIDIA FONSECA LEITE DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Quadra 4 Conjunto 3, Lote 1, Bloco C, Apto 303, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-152, matrícula nº 154.084.
Intime-se pessoalmente a executada, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 3.190,74, no Cartório do Registro de Imóveis.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra o devedor e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial do devedor que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Oficie-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Paranoá/DF, 29 de maio de 2024 19:58:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:24
Outras decisões
-
05/12/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 13:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
04/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703383-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LIDIA FONSECA LEITE DECISÃO Em homenagem ao princípio da celeridade processual, foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
No sistema INFOJUD não foi localizada declaração de bens e rendimentos da parte executada.
No sistema RENAJUD foi localizado o veículo indicado na minuta anexa, o qual já possui anotação de restrição judicial.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 19 de outubro de 2023 14:35:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:51
Outras decisões
-
18/10/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:41
Outras decisões
-
27/09/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:12
Outras decisões
-
19/09/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703383-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LIDIA FONSECA LEITE DESPACHO Tendo em vista a certificação de ID: 169438178, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada dos débitos para início das medidas de constrição.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2023 20:30:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA LEITE em 07/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:42
Outras decisões
-
16/06/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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