TJDFT - 0734438-41.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2023 19:05
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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29/09/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734438-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ADEILDO TEIXEIRA DOS SANTOS *23.***.*25-72 Decisão O executado é empresa individual, conforme ID 75048869, assim, seu patrimônio se confunde com o do ente que constituiu.
Contudo, a despeito do alegado pelo credor, foram realizadas pesquisas eletrônicas, mediante o Sisbajud, tendo como parâmetro o nº do CPF do devedor, conforme se abstrai do ID 105264797, restando pendente apenas a pesquisa mediante o Infojud.
Posto isso, defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
O parâmetro é número do CPF do devedor: *23.***.*25-72.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se infrutíferas, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão do ID 125089439), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2023 16:09
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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31/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:50
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734438-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ADEILDO TEIXEIRA DOS SANTOS *23.***.*25-72 Decisão Miranda Lima e Lobo Advogados noticiou o distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte exequente, razão pela qual substabeleceu os seus poderes, sem reservas, aos doutores Patrícia Sales, OAB/DF n.º 34.892, e Gabriel Soares, OAB/DF n.º 35.544 (ID 168765994).
Nesse sentido, requereu o cadastramento dos novos patronos, além da sua manutenção como parte interessada neste feito.
Ocorre que, eventual pedido de arbitramento de honorários reclama o ajuizamento de ação de conhecimento, não sendo passível de análise nesta via.
Isso porque, "consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3.
O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4.
Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). (Acórdão 1410343, 07379319220218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Por isso, os advogados desconstituídos não devem ser mantidos cadastrados no processo como interessados, porque não terão valores a serem levantados, não mais patrocinam a parte, bem como porque o processo é público, podendo ser livremente consultado por qualquer interessado.
Assim, à vista do encerramento da representação, o pedido de reserva de honorários ou a permanência do cadastrado, neste feito, dos advogados que substabelecerem seus poderes sem reservas, não merece acolhimento.
Posto isso, indefiro o pedido, ID 168765992.
Após a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir do campo de interessados do sistema informatizado os advogados Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo (OAB/DF n.º 39.684), Leopoldo César de Miranda Lima Bisneto (OAB/DF n.º 41.258) e Marco Antônio Resende Sampaio Filho (OAB/DF n.º 67.311).
Por fim, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 136491434.
Os novos patronos foram cadastrados no PJe, nesta data.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2023 15:16
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ADEILDO TEIXEIRA DOS SANTOS *23.***.*25-72 em 06/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:28
Recebidos os autos
-
08/06/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 07:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:51
Expedição de Alvará.
-
22/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 08:02
Recebidos os autos
-
21/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 08:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:12
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ADEILDO TEIXEIRA DOS SANTOS *23.***.*25-72 em 03/12/2021 23:59:59.
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27/11/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:43
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de ADEILDO TEIXEIRA DOS SANTOS *23.***.*25-72 em 01/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:31
Recebidos os autos
-
31/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/03/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
26/10/2020 23:00
Recebidos os autos
-
26/10/2020 23:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/10/2020 20:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
22/10/2020 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2020 13:57
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2020 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/10/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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