TJDFT - 0734547-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734547-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO Decisão A executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 19.975,35)m, a dizer que provêm de sua remuneração como motorista de aplicativo, única fonte de sustento após sua demissão da extinta CEB Distribuição.
Invocou, em sua argumentação, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235, que trata da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos.
Já o exequente fia-se na assertiva de que a prova é frágil e, subsidiariamente, requer seja mantido o percentual de 30%, com base em entendimento jurisprudencial.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito bancário, cujo valor atualizado é de R$ 78.683,60.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, no valor de R$ 19.975,35, os quais este aduz serem provenientes de sua remuneração como motorista de aplicativo.
Os extratos bancários que o executado juntou, em cotejo com demais documentos anexos à petição de ID 239420486, indicam que ele labora atualmente como motorista de aplicativo.
Não há indícios de outra fonte de renda, de modo que é factível que na conta em que sobreveio o bloqueio sejam depositados o fruto de sua atividade profissional, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC.
As quantias não ultrapassam a 40 salários-mínimos, razão por que se aplica ao caso a regra do inc.
X do art. 833 do CPC, conforme alegado pelo impugnante (Tema 1.235/STJ), con.
Noutro giro, a questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivo pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.285) para "definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", com a determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora".
Portanto, não foi determinada a suspensão dos processos em curso no primeiro grau de jurisdição, sendo plausível dirimir a controvérsia à luz do entendimento ainda prevalecente.
Contudo, a despeito da impenhorabilidade da quantia à luz do art. 833, X, do CP, não se pode relegar que no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
No caso, a 20% (vinte por cento) do valor constrito (R$ 19.975,35: ID 236494621), o que equivale a R$ 3.995,07, não lhe imporá nenhuma privação para a sua subsistência, motivo por que mantenho o bloqueio neste percentual, que fica convertido em penhora, já que lhe restarão R$ 15.980,28 Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar ao executado 80% do valor constrito.
Assim, depois de publicada esta decisão, canalize-se ao executado a quantia de R$ 15.980,28; e ao exequente o que sobejar na conta bancária, que atualmente equivale R$ 3.995,07 Após, junte o exequente planilha do débito e decline bens passíveis de penhora.
Neste ponto, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente se considera interrompida de forma retroativa à data em que fora protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada (artigo 921, §4-A do CPC), ID 231505075, em 03/05/2025 (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Dessa forma, superado o prazo de três anos da prescrição da cédula de crédito, o processo será extinto, ainda que forem localizados bens (parcialmente) ou não.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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27/07/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/07/2025 15:03
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*80-68 (EXECUTADO)
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17/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:18
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 11:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/04/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 20:17
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/10/2024 20:16
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/04/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734547-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/02/2024 12:36
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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24/01/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:36
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734547-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO Despacho Para apreciação do pedido de ID 167464392, traga o exequente planilha atualizada do débito, com o decote da cifra recebida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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17/07/2023 21:38
Juntada de Certidão
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17/07/2023 21:38
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:38
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO em 21/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 22:24
Recebidos os autos
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13/09/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:24
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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