TJDFT - 0709354-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 20:23
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de IVONE NETO LEAO BONATTI em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:22
Outras decisões
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23/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 01:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de IVONE NETO LEAO BONATTI em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:00
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 15:00
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 15:00
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:39
Recebidos os autos
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25/10/2023 07:39
Outras decisões
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23/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de IVONE NETO LEAO BONATTI em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709354-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) AUTOR: IVONE NETO LEAO BONATTI REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2023 20:28
Recebidos os autos
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16/08/2023 20:28
Outras decisões
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16/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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