TJDFT - 0740866-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSINDA PEREIRA CARDOSO em 25/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0740866-68.2022.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS , contra JOSINDA PEREIRA CARDOSO (CPF: *99.***.*70-72); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: JOSINDA PEREIRA CARDOSO, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 8 de janeiro de 2025 13:52:59. -
08/01/2025 13:56
Expedição de Edital.
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08/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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02/01/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 11:20
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740866-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSINDA PEREIRA CARDOSO SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 210734386.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores remascente na conta vinculado a este Juízo em favor da parte executado, conforme solicitado pelo próprio exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte executada tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte executada e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740866-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSINDA PEREIRA CARDOSO DECISÃO 1.
Considerando que o ofício de ID. 206730829 notifica o depósito do valor remanescente – R$ 988,93 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), no mês de agosto, ao CJU-VETECA para certificar se o referido depósito foi efetuado. 2.
Após, expeça-se, imediatamente, alvará de transferência dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 208129192. 3.
Ato contínuo, esclareça o exequente no prazo de 5 (cinco) dias, se sobreveio a quitação da dívida, ficando ciente de que em caso de silêncio, o processo será extinto, com resolução de mérito, pelo pagamento, com a consequente liberação das constrições realizadas nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:57
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 07:37
Recebidos os autos
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13/05/2024 07:37
Outras decisões
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26/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740866-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSINDA PEREIRA CARDOSO CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não houve resposta ao ofício encaminhado (ID 181671331).
De ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 07:58:31 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
05/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:23
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740866-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSINDA PEREIRA CARDOSO CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a indicar bens pertencentes ao patrimônio da parte Executada passíveis de penhora, instruindo o feito com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
EDIMARA CRISTINA ALVES SILVA Assessor -
21/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSINDA PEREIRA CARDOSO em 07/08/2023 23:59.
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19/06/2023 00:20
Publicado Edital em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:22
Expedição de Edital.
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07/06/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:56
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
04/04/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 22:58
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:36
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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13/12/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 12:27
Recebidos os autos
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05/12/2022 12:27
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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