TJDFT - 0716540-49.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:53
Deferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2025 20:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:41
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:06
Deferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:45
Deferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 08:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:55
Deferido em parte o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:19
Deferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2024 12:49
Indeferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716540-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: EDIVALDO GUTIERREZ CORREIA BRUNE Decisão O executado apresentou impugnação, ID 171794491, em face da decisão que deferiu a penhora de seus créditos, até o limite do débito em execução, derivados de processo em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Sustenta que a decisão contraria o posicionamento do colendo STJ, que entende que as verbas trabalhistas de natureza alimentar, bem como os créditos provenientes de ação trabalhista são impenhoráveis.
Requer o deferimento do pedido para revogar a penhora ou, caso entenda em mantê-la, seja reduzida para 30% da dívida em execução.
O exequente apresentou resposta à impugnação, ID 177592127, aduzindo que na ação trabalhista nº 000994-24.2019.6.10.0013, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, o executado receberá a quantia líquida de R$ 322.885,18.
Argumenta ser entidade fechada de previdência complementar, tendo a função social realizar pagamentos de benefícios previdenciários para seus participantes, razão por que investe os valores recebidos, além de oferecer mútuos (empréstimos), nos quais os rendimentos são vertidos diretamente para o plano de benefícios em que o referido participante está vinculado.
Neste ponto, aduz que a execução tem o propósito de reaver os valores emprestados ao executado, para fins de revertê-los para o plano de benefícios de previdência privada.
Alega que o montante penhorado advém de indenização trabalhista em face do empregador do executado, Banco de Brasília - BRB, verba que não tem caráter salarial, senão indenizatório, o que afasta a aplicação da regra do art. 833, inciso IV, do CPC.
Subsidiariamente, destaca que o art. 833, § 2º e o incide X do art. 833 do CPC admitem a penhora de valores acima de 50 e 40 salários-mínimos, respectivamente.
E no caso vertente o executado receberá a quantia bruta corresponde a aproximadamente 430 vezes a mais que um salário-mínimo (1.320 x 430 = 567.600,00), e líquido de 244 vezes o valor do salário-mínimo (1320 x 244,6 = 322.885,18), devendo a ser observada a regra do art. 926 do CPC.
Diz que o pagamento da dívida, que até 04.08.2023 correspondia a R$ 381.016,02, tem a finalidade de evitar prejuízos a terceiros, quanto ao recebimento do benefício previdenciário.
Requer o indeferimento dos pedidos do executado, ou que reconhecida a impenhorabilidade parcial, no limite de 30 (trinta) salários-mínimos.
Por fim, informa anuir com a determinação (ID 177479585, no sentido de que o saldo líquido devido a executado seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos.
Sucintamente relatados, decido.
O executado impugna a penhora dos créditos que tem a receber, derivados de processo em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, ao argumento dessas verbas terem natureza alimentar.
Alternativamente, requer que a constrição seja limitada a 30% certo do valor, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Está incontroverso nos autos que os valores a serem recebidos pelo executado são derivados de indenização trabalhista devido pelo seu empregador (Banco de Brasília - BRB), a evidenciar sua gênese alimentar, o que atrai, em princípio, a regra da impenhorabilidade de até 50 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, que reza: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” (destaquei) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA.
NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ADEMAIS, SÚMULA 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ vem entendendo que “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).(...) (AgInt no AREsp n. 1.486.968/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019.).
Portanto, seguindo a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ter incidência o disposto no art. 833, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de créditos de natureza salarial que ultrapassem 50 salários-mínimos.
Aliás, o próprio exequente cogitou, em sua manifestação, da possibilidade da aplicação desse regramento, ao pontuar: “caso Vossa Excelência não entenda que o crédito em discussão é uma verba indenizatória e não possa ser penhorado desta forma, destaca-se o estabelecido no art. 833, § 2º, do CPC”.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para que livrar da penhora a quantia equivalente a 50 salários-mínimos (50 X 1.412,00 = R$ 70.600,00).
Preclusa esta decisão e assim que os valores forem depositados nestes autos pelo Juízo Trabalhista, disponibilizem-se ao executado R$ 70.600,00 e, ao exequente, o que sobejar.
Na sequência, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito remanescente e indicar bens à expropriação e, caso não o faça, o processo será suspenso em arquivo provisório por um ano (§4º do art. 921 do CPC), a contar da publicação desta decisão e, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá no arquivo provisório, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
Publique-se *documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:59
Deferido em parte o pedido de EDIVALDO GUTIERREZ CORREIA BRUNE - CPF: *49.***.*57-25 (EXECUTADO)
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11/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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02/10/2023 22:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716540-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: EDIVALDO GUTIERREZ CORREIA BRUNE Decisão Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado Edivaldo Gutierrez Correia Brune, CPF n.º*49.***.*57-25 , até o limite do débito em execução, R$ 381.016,02, derivados do processo número 0000994-24.2019.6.10.0013, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no qual figura na condição de autor.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE (ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos), para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Aguarde-se a resposta do Juízo Trabalhista por 90 dias, transcorridos os quais deverá o credor se manifestar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
22/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:49
Deferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 19:15
Recebidos os autos
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03/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDIVALDO GUTIERREZ CORREIA BRUNE em 22/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/09/2022 20:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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28/08/2022 05:38
Recebidos os autos
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28/08/2022 05:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 05:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/07/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/07/2022 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de EDIVALDO GUTIERREZ CORREIA BRUNE em 10/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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31/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/05/2022 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:04
Recebidos os autos
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27/05/2022 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2022 23:06
Recebidos os autos
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26/05/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 23:06
Decisão interlocutória - recebido
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26/05/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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11/02/2022 19:47
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
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28/01/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/01/2022 21:22
Juntada de Certidão
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27/01/2022 02:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
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23/12/2021 20:05
Juntada de Certidão
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23/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:34
Expedição de Ofício.
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15/12/2021 18:37
Expedição de Alvará.
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06/12/2021 23:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 23:08
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 30/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de EDIVALDO GUTIERREZ CORREIA BRUNE em 23/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 20:32
Juntada de Certidão
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13/08/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/08/2021 12:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de EDIVALDO GUTIERREZ CORREIA BRUNE em 12/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
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29/07/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
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26/07/2021 18:23
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/07/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2021 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 18:40
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de EDIVALDO GUTIERREZ CORREIA BRUNE em 11/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
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12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:42
Juntada de Certidão
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18/12/2020 09:34
Recebidos os autos
-
18/12/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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16/12/2020 11:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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15/12/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:50
Publicado Despacho em 10/12/2020.
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09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
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07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
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06/12/2020 23:58
Recebidos os autos
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06/12/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 10:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/12/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 15:14
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 23:02
Juntada de Certidão
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21/09/2020 22:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 10:01
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 15:36
Desentranhamento de documento (ID: 57737650 - SIEL - EDIVALDO GUTIERREZ CORREIA BRUNE)
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28/02/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 20:39
Recebidos os autos
-
05/09/2019 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/08/2019 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 18:13
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/08/2019 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 19:44
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 05/08/2019 23:59:59.
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15/07/2019 02:37
Publicado Decisão em 15/07/2019.
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12/07/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 18:14
Recebidos os autos
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03/07/2019 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/06/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/06/2019 16:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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18/06/2019 16:46
Juntada de Certidão
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18/06/2019 16:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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18/06/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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