TJDFT - 0720184-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:48
Juntada de Petição de comprovante
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 09:34
Expedição de Edital.
-
02/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 12:33
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720184-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CESAR DE SOUZA MACEDO EXECUTADO: EDUARDO REZENDE DA SILVA SENTENÇA Em atenção à acordo de ID 206002073, esclareço que a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Portanto, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Lado outro, no mesmo acordo, em seu item 1, a parte exeqüente deu inteira quitação ao executado.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, retirem-se as anotações de restrição efetuadas via RenaJud quanto ao veículo de placa EDU7G92 (ID 205906542).
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720184-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CESAR DE SOUZA MACEDO EXECUTADO: EDUARDO REZENDE DA SILVA DECISÃO Foi prolatada Sentença (ID 206050719), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Consta no ID 206123181 a retirada das contrições sobre o veículo de placa EDU7G92. À Secretaria: Ante o exposto, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem prejuízo, expeça-se certidão de atuação, conforme requerido na petição de ID 208843605.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:28
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:24
Deferido o pedido de PEDRO CESAR DE SOUZA MACEDO - CPF: *44.***.*96-02 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:00
Publicado Edital em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0720184-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CESAR DE SOUZA MACEDO EXECUTADO: EDUARDO REZENDE DA SILVA Objeto: Citação de EDUARDO REZENDE DA SILVA - CPF/CNPJ: *01.***.*21-28.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 82.695,07 (oitenta e dois mil e seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 12:27:46.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
25/06/2024 16:17
Expedição de Edital.
-
10/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:32
Outras decisões
-
06/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:01
Deferido o pedido de PEDRO CESAR DE SOUZA MACEDO - CPF: *44.***.*96-02 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720184-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CESAR DE SOUZA MACEDO EXECUTADO: EDUARDO REZENDE DA SILVA CERTIDÃO Ante o resultado das diligências, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 15:27:45.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
28/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 12:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:02
Deferido o pedido de PEDRO CESAR DE SOUZA MACEDO - CPF: *44.***.*96-02 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720184-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CESAR DE SOUZA MACEDO EXECUTADO: EDUARDO REZENDE DA SILVA DECISÃO Intimado a se manifestar sobre o andamento da carta precatória, o exequente informou que a diligência ainda está pendente de cumprimento em dois endereços, conforme se observa do ID 188083493.
Ante o exposto, suspenda-se o feito por 30 dias para que a diligência seja cumprida.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar sobre o cumprimento do ato citatório, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:09
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:05
Deferido o pedido de PEDRO CESAR DE SOUZA MACEDO - CPF: *44.***.*96-02 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 22:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 22:31
Deferido o pedido de PEDRO CESAR DE SOUZA MACEDO - CPF: *44.***.*96-02 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/09/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720184-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CESAR DE SOUZA MACEDO EXECUTADO: EDUARDO REZENDE DA SILVA DECISÃO Observa-se dos IDS 168366034 e 167599821 que não foi cumprida a citação do executado.
Em razão disso, o exequente requereu a consulta aos sistemas conveniados, para localização de outros endereços possíveis antes de expedir carta precatória para CAMPO GRANDE - MS.
Diante disso, defiro o pedido do exequente, para que sejam consultados os sistemas conveniados, nos termos da decisão de ID 164446939 (item 1.4).
Restando infrutífera as diligências, intime-se o exequente para instruir a carta precatória.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:00
Deferido o pedido de PEDRO CESAR DE SOUZA MACEDO - CPF: *44.***.*96-02 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/07/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:57
Deferido o pedido de PEDRO CESAR DE SOUZA MACEDO - CPF: *44.***.*96-02 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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