TJDFT - 0703684-88.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:39
Arquivado Provisoramente
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06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:24
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:24
Indeferido o pedido de FACULDADES PROCESSUS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 188055350, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 436,14.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:47
Deferido em parte o pedido de FACULDADES PROCESSUS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AUTOR)
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04/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de FACULDADES PROCESSUS LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:10
Outras decisões
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17/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/10/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, através da Curadoria Especial, para que: a) em até 30 (trinta dias), a partir de sua intimação eletrônica, já computado aqui o prazo em dobro, para que, caso queira, apresente impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC e/ou típicas de embargos à execução/cumprimento de sentença, ante a ocorrência da preclusão; b) em até 10 (dez) dias (prazo também computado em dobro), concomitante ao início do prazo para a apresentação de impugnação à penhora, caso queira, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto dessa impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC).
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2023 20:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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11/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSY CLARA RANI SOUSA RAMOS em 05/07/2023 23:59.
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24/04/2023 00:12
Publicado Edital em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 15:47
Expedição de Edital.
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18/04/2023 15:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 14:56
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:56
Outras decisões
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30/03/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/03/2023 15:19
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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21/02/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de FACULDADES PROCESSUS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 02:22
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:09
Recebidos os autos
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29/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/10/2022 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSY CLARA RANI SOUSA RAMOS em 01/09/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:56
Publicado Edital em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 17:13
Recebidos os autos
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30/06/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
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28/06/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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24/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:19
Recebidos os autos
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15/03/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2022 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/03/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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