TJDFT - 0705827-21.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
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07/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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06/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:29
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, defiro o pedido de ID.192177549.
Com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2024 13:18
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo, caso queira, distribuir o incidente em apartado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:47
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS BRITO CARDINHO - CPF: *11.***.*84-04 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0705827-21.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LUIS CARLOS BRITO CARDINHO Requerido: A.H. - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a ausência de relacionamentos da parte executada com as instituições financeiras, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema INFOJUD em nome do executado JONAS, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC). Águas Claras/DF, 26 de janeiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
26/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 179722914.
Promova-se consulta de bens da parte executada A.H. - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, até o limite do valor atualizado da execução.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Sendo infrutífera a consulta, promova-se consulta ao sistema INFOJUD nos termos da decisão de ID.159742713 em nome do executado JONAS NOGUEIRA DE MOURA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:59
Deferido em parte o pedido de LUIS CARLOS BRITO CARDINHO - CPF: *11.***.*84-04 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRITO CARDINHO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:25
Outras decisões
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02/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de JONAS NOGUEIRA DE MOURA em 18/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:49
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2023 20:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JONAS NOGUEIRA DE MOURA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de A.H. - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 14/07/2023 23:59.
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07/06/2023 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:08
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:08
Deferido o pedido de LUIS CARLOS BRITO CARDINHO - CPF: *11.***.*84-04 (AUTOR).
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17/05/2023 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
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08/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de A.H. - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JONAS NOGUEIRA DE MOURA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 04:43
Publicado Edital em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 17:51
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/02/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/02/2023 17:46
Transitado em Julgado em 17/12/2022
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17/02/2023 17:44
Recebidos os autos
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08/02/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de JONAS NOGUEIRA DE MOURA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de A.H. - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRITO CARDINHO em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2022 02:56
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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22/11/2022 12:14
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/11/2022 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/11/2022 18:40
Recebidos os autos
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16/11/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRITO CARDINHO em 22/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JONAS NOGUEIRA DE MOURA em 22/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de A.H. - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 22/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 09:18
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de JONAS NOGUEIRA DE MOURA em 23/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 19:28
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
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21/07/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/07/2022 21:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/02/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
18/12/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:27
Expedição de Carta.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:46
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/12/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:49
Recebidos os autos
-
24/11/2021 09:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:59
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 17:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/10/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2021 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 15:30
Recebidos os autos
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20/09/2021 15:30
Decretada a revelia
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10/08/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/08/2021 19:55
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2021 22:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/07/2021 19:29
Juntada de Certidão
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19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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14/07/2021 22:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de A.H. - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 12/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/06/2021 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
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14/06/2021 05:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 18:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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03/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
30/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 10:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 15:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 20:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/02/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 08:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/01/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 14:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 11:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2020 22:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2020 03:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 03:59
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 03:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 19:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
19/06/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 22:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
16/06/2020 22:39
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2020 13:34
Recebidos os autos
-
10/06/2020 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/05/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 09:20
Recebidos os autos
-
26/05/2020 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 21:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2020 13:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRITO CARDINHO em 21/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 13:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/05/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
12/05/2020 15:04
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/05/2020 12:38
Recebidos os autos
-
12/05/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
12/05/2020 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2020 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:24
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
11/05/2020 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2020 15:59
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/05/2020 15:58
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/05/2020 13:48
Recebidos os autos
-
11/05/2020 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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