TJDFT - 0722737-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:51
Indeferido o pedido de ENEZIL EGIDIO DA COSTA - CPF: *92.***.*88-68 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0722737-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENEZIL EGIDIO DA COSTA EXECUTADO: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
Decisão A executada, ID 237571664, reitera argumentos já examinados, ID 232892071, especialmente quanto à alegada defasagem da avaliação do imóvel penhorado, além da existência de recurso pendente e suposta nulidade da alienação.
Manifesta sua discordância em relação à proposta de compra do bem formulada por terceiro interessado (ID 232886739), reafirmando que não anui com a venda do imóvel nos termos sugeridos.
Além disso, interpôs recurso de apelação (ID 236759479) contra a referida decisão interlocutória.
O exequente, por sua vez, requer aplicação de multa por litigância de má-fé à executada, bem como a expedição de ofício à OAB.
Sustenta que a petição protocolada pela parte adversa (ID 231550655) não apresentou impugnação nova, limitando-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados em decisão anterior, de ID 232892071, e que essa conduta configura uso abusivo com nítido intuito protelatório.
Informa que a interposição de recurso de apelação pela executada (ID 237567711), mesmo diante da natureza interlocutória da decisão impugnada é incabível.
Ademais, o exequente (ID 234056668) informa que concorda com a proposta do terceiro interessado de ID 232886739, requerendo que os valores sejam depositados nos autos. É o relatório.
Decido.
A denominada “apelação” apresentada pela parte executada é manifestamente incabível, pois não há nos autos sentença passível de ser impugnada por meio desse recurso, razão pela qual, em princípio, a petição deve ser recebida como mera impugnação, pois não tem amparo no art. 1.009 do CPC.
Ademais, conforme já decidido (ID 227207315), a alienação do bem imóvel penhorado está regularmente autorizada.
A tentativa da executada de impedir o cumprimento da decisão com base em indisponibilidade decretada em outro juízo ou em recurso desprovido de efeito suspensivo não encontra respaldo no art. 908, §2º, do CPC, pois em verdade tecnicamente cuida-se de constrição judicial à guisa de penhora.
A reiteração de manifestações infundadas, com alterações sucessivas de tese e tentativas de reexame de matéria já decidida, caracteriza-se como litigância procrastinatória.
O comportamento da parte executada excede ao exercício regular do direito de defesa, o que conturba o andamento do processo e causa atrasos indevidos à efetivação da prestação jurisdicional.
Nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, configura-se litigância de má-fé a resistência injustificada ao andamento do feito e a interposição de recurso manifestamente incabível, conforme assinalado.
Nessa linha, além da rejeição do pedido, a executada ficou exposta à reprimenda por litigância de má-fé.
Todavia, é-lhe assegurado, antes, o exercício do contraditório.
Já o pedido de expedição de ofício à OAB, formulado pelo exequente, prescinde de ordem judicial, pois é providência de sua responsabilidade e alçada, nada tendo a ver com o propósito da execução.
Noutro giro, quanto ao andamento desta execução, o processo que estava em curso na 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP (AV.20) foi extinto.
Contudo, não se desconhece que o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (Av.019) anotou indisponibilidade do bem.
E o débito na justiça do trabalho, ao que se depreende, é superior ao valor concebido para venda do imóvel (ID 229101176).
Nesse panorama, há de se perquirir qual será a utilidade da expropriação do imóvel neste Juízo, diante da probabilidade de o valor arrecado ser integralmente canalizado para o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (Av.019 - indisponibilidade do bem), em caso de descumprimento do acordo lá celebrado entre as partes.
Exatamente por isso, a decisão que deferiu a venda direta ficou condicionada à comunicação ao juízo do trabalhista, ID 218479970, além de ter ressalvado a preferência dos créditos lá cobrados: 5.
Da alienação, deverão ser intimados, com antecedência mínima de 05 dias o executado, bem como os juízo da 7 Vara do Trabalho de Londrina/PR (Av.019) indisponibilidade e 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP (Av.20) penhora (ID 210192027), na forma do art. 889 do CPC. 6.
Ressalto que, em face da penhora anterior, primeiramente será vertido ao Juízo que a determinou o produto da venda.
Em conclusão, a despeito dos argumentos alinhavados, o juízo de admissibilidade da apelação interposta (mesmo que manifestamente incabível), compete exclusivamente ao Tribunal e não a este Juízo, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Nesse sentido: Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Apelação.
Juízo de admissibilidade.
Competência do Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgamento de apelação, em razão da declaração de nulidade de atos processuais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão de primeiro grau que considerou não caber a remessa dos autos ao Tribunal em virtude de declaração de nulidade de atos processuais.
III.
Razões de decidir 3.
O juízo de admissibilidade da apelação, conforme disposto no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça, razão pela qual não cabe ao Juízo de Primeiro Grau realizar tal análise. 4.
A decisão judicial que declara a nulidade de citação e de atos processuais subsequentes, ainda que proferida em embargos de declaração, possui natureza interlocutória e não se enquadra no conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, mas não impede o envio dos autos ao Tribunal para a realização do juízo de admissibilidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva do Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, e 203, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0706806-09.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, j. 19.5.2021. (Acórdão 1966416, 0746999-61.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025).
Sendo assim, é imperiosa a remessa dos autos ao Tribunal, por falta de competência do juiz de primeiro para exercer o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Ante o exposto, intime-se a executa para, no prazo de 15 dias, falar sobre o pedido de cominação a ela de multa por litigância de má-fé (art. 9º do CPC).
No mesmo prazo, intime-se o exequente para apresentar suas contrarrazões, caso queira, ao recurso de apelação.
A seguir, subam os autos ao Tribunal, ficando mantida a decisão recorrida, para todos os efeitos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:01
Indeferido o pedido de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 19:11
Desentranhado o documento
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21/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722737-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENEZIL EGIDIO DA COSTA EXECUTADO: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
Decisão O executado opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 227207315.
Para isso, aduz que, embora o juízo tenha reconhecido a preferência do crédito trabalhista, autorizou a alienação do imóvel penhorado sem observar a ordem de pagamento prevista no art. 908 do CPC.
Sustenta que o valor da avaliação estaria defasado, que há recurso pendente no STJ com potencial de impactar a execução, e que o valor divulgado pelo exequente em anúncio seria superior ao valor da avaliação homologada, o que demonstraria, segundo sua ótica, a necessidade de nova avaliação.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Não há qualquer contradição entre o reconhecimento da natureza prioritária do crédito trabalhista e a autorização para a alienação do bem.
Como registrado, a indisponibilidade decretada na Justiça do Trabalho não impede a expropriação por outro credor, e a preferência legal será devidamente observada no momento da distribuição do produto da alienação, conforme determina o §2º do art. 908 do CPC.
Quanto à alegada defasagem da avaliação, o juízo foi expresso ao consignar que não houve apresentação de qualquer elemento técnico ou novo laudo que indicasse oscilação relevante no valor de mercado do imóvel.
O simples fato de o exequente ter divulgado o bem em valor superior, não implica nulidade da avaliação judicial, tampouco prova, por si só, da desatualização.
No que tange à existência de recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça, é certo que o referido recurso não possui efeito suspensivo automático.
Por fim, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos que já foram enfrentados.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
No mais, manifestem-se as partes acerca da petição de ID 232886739 (terceiro interessado na compra do imóvel).
Prazo 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0722737-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENEZIL EGIDIO DA COSTA EXECUTADO: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
Decisão O executado (ID 225534804) apresentou impugnação à alienação direta do bem (ID 218479970), dizendo que o imóvel já se encontra penhorado em ação trabalhista, que tem preferência legal, devido à sua feição alimentar.
Afirma que a carta fiança ofertada no processo trabalhista no valor de R$ 3.047.994,42, supera ao do imóvel.
Assevera que a avaliação do bem tem origem em um cumprimento de sentença que tramitou em São Paulo (nº 0007626-80.2022.8.26.0590), e foi realizada em 18/03/2024 (R$ 2.520.000,00), a evidenciar que está defasada, sendo necessária a reavaliação.
Requer que, antes de qualquer decisão sobre a venda do imóvel, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina seja comunicado, para evitar alegação de nulidade futura.
Informa que ainda há recurso pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente um Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2518283/DF), que se provido, irá de encontro à expropriação do imóvel.
O exequente, por sua vez, (ID 225641770) verbera a alegação do executado de que haveria penhora anterior sobre o imóvel nos autos da ação trabalhista, mas apenas indisponibilidade decretada pela 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, que não impede a penhora e expropriação do noutro processo, de modo que não tem preferência sobre a penhora regularmente averbada nos autos.
Defende que a venda direta já foi deferida nos autos e que não há qualquer óbice à sua realização e a intenção do executado é de protelar o cumprimento da decisão, sem apresentar fundamentos jurídicos válidos.
Sustenta que não há necessidade de intimação do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, pois a indisponibilidade não vincula terceiros e não interfere no curso normal da execução, além de que naquele feito não há decisão a impedir a expropriação do imóvel.
Ressalta que se houvesse risco concreto ao crédito trabalhista, o próprio juízo obreiro teria adotado medidas mais severas para impedir a venda.
Rebate a alegação do executado de que a avaliação do imóvel estaria desatualizada, pois foi realizada em 18/03/2024, e não há elementos concretos que justifiquem a reavaliação, ainda mais porque não foi apresentado nenhum laudo técnico ou prova documental que demonstre oscilação da valor de mercado. É o relato do necessário.
Decido.
A indisponibilidade decretada na Justiça do Trabalho não equivale à penhora.
Ela apenas impede o devedor de dispor do bem.
A penhora,
por outro lado, vincula o bem ao processo a este processo de execução, sendo bem certo, todavia, que no caso de expropriação, deve ser observada a ordem de preferência legal (art. 908 do CPC), além da comunicação ao Juízo por ocorre o processo trabalhista, conforme aplicação analógica do artigo 889 do CPC.
Assim, sob a ótica estritamente processual, ainda que houvesse penhora na Justiça do Trabalho, isso não obstaria a expropriação do imóvel neste processo, desde que observadas as regras de rateio entre eventuais credores concorrentes, tal qual traça o art. 908 do CPC.
Com efeito, o crédito trabalhista prefere a qualquer outro, tendo em vista a sua natureza alimentar, motivo por que goza de privilégio legal, inclusive, em relação ao tributário, conforme se extrai do § 2º do art. 908 do CPC.
Porém, essa preferência só se concretiza se houver a efetiva expropriação e distribuição do dinheiro arrecadado (art. 908 do CP).
Nesse descortino, a alienação pode prosseguir, pois a indisponibilidade anotada, no caso em apreço, não impede a expropriação do bem por outro credor, desde que observadas as normas legais aplicáveis ao caso, conforme enfocado em linhas volvidas.
No que tange ao pedido do executado para reavaliação do imóvel, este não se desincumbiu do ônus de demonstrar variação no valor do bem.
O simples decurso de mens de um ano ano não é, por si só, suficiente para justificar a necessidade de uma nova avaliação.
Caberia ao executado demonstrar, com elementos técnicos, que houve alteração no mercado imobiliário que impactasse a precificação do bem, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto ao julgamento do Recurso Especial aludido pelo devedor, além de ser estranho a esta execução, ele não tem efeito suspensivo automático.
Assim, não impede o regular prosseguimento da execução, pois o credor, em tese, tem ciência do impacto do julgamento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo devedor.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 218479970 (credor juntar certidão atualizada da matrícula e determinações seguintes) exceto quanto à necessidade de comunicar a 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP (AV.20), uma vez que o credor juntou sentença prolatada por essa Vara (ID 222272272) com o trânsito em julgado (ID 222272273).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:16
Indeferido o pedido de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
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13/02/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722737-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENEZIL EGIDIO DA COSTA EXECUTADO: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
Decisão O exequente noticia que, ID 210192013, embora tenha habilitado seu crédito no Juízo no qual antes foi deferida a penhora do imóvel do devedor, aquele feito está suspenso em face de acordo lá entabulado entre as partes.
Diante disso, postula a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, na forma do art. 880 do CPC, para a satisfação do seu crédito (R$ 554.328.93, ID 210192036).
Sucintamente relatados, decido.
O pedido é pertinente, uma vez que não há notícias de outros bens do devedor a serem excutidos, senão o imóvel penhorado, matriculado sob o número 28.083 no Ofício de Registro de Imóveis de Mirassol/ SP (ID 208675600).
Conforme certidão atualizada da matrícula, extraída em 05/09/2024 (ID 210192027), sobre o imóvel pesam: (Av.019) indisponibilidade determinada pela Justiça do Trabalho; (Av.20) penhora determinada pela 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP; e (Av.21) penhora determinada por este Juízo.
O imóvel foi avaliado em R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais) em 18/03/2024 (ID 210192032), mediante carta precatória derivada do processo ajuizado por Daniela Barbosa de Oliveira contra a ora executada, que diz respeito à penhora inscrita sob a Av.20.
Todavia, a homologação da avaliação do imóvel deve preceder à venda por iniciativa particular postulada pelo exequente (parte final do art. 875 do CPC).
Ocorre que, na hipótese, o laudo de avaliação juntado afeiçoa-se à prova emprestada doutro processo, cuja aceitação neste reclama o contraditório, nos termos do artigo 372 do CPC, que reza: "Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Grifei.
Em conclusão, deve ser observado, à risca, o devido processo legal, o que impõe a intimação do executado acerca da avaliação e dos demais credores preferenciais, estes depois de definido o valor do imóvel para efeito de expropriação.
Posto isso, por ora, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o laudo de avaliação e quanto ao pedido de venda por iniciativa particular do bem penhorado, na forma do art. 880 do CPC.
Em havendo alguma resistência do executado, volvam os autos conclusos para análise.
Do contrário, em caso de anuência, fica desde logo deferida a venda por iniciativa do exequente; ciente o devedor de que poderá, a todo tempo antes da venda, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Nesse ponto, deverá o exequente juntar nova certidão atualizada da matrícula do imóvel para fins de conferência.
Da venda direta deverão se cientificados os Juízos que determinaram as constrições anteriores, a saber: 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (Av.019: indisponibilidade) e 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP (Av.20: penhora) ID 210192027.
As condições da venda serão as seguintes (CPC 879): 1. alienação deverá ser feita em até 90 (noventa) dias, pelo preço mínimo de 70% da avaliação (setenta por cento), pagamento à vista, com sub-rogação no preço dos tributos e eventuais outros débitos de natureza propter rem incidentes sobre o bem.
Fica autorizada a venda em prestações, somente pelo valor da avaliação e nas condições estabelecidas pelos artigos 895 e seguintes do CPC. 2.
O preço deverá ser depositado integralmente em Juízo sob pena de nulidade da aquisição, salvo os valores dos débitos que forem sub-rogados, devidamente comprovados nos autos. 3.
A publicidade dar-se-á pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 4.
A alienação será formalizada mediante termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado. 5.
Da alienação, deverão ser intimados, com antecedência mínima de 05 dias o executado, bem como os juízo da 7 Vara do Trabalho de Londrina/PR (Av.019) indisponibilidade e 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP (Av.20) penhora (ID 210192027), na forma do art. 889 do CPC. 6.
Ressalto que, em face da penhora anterior, primeiramente será vertido ao Juízo que a determinou o produto da venda.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:26
Outras decisões
-
09/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722737-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENEZIL EGIDIO DA COSTA EXECUTADO: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 17:58:00.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
26/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:17
Expedição de Termo.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:30
Indeferido o pedido de ENEZIL EGIDIO DA COSTA - CPF: *92.***.*88-68 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:16
Deferido o pedido de ENEZIL EGIDIO DA COSTA - CPF: *92.***.*88-68 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722737-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENEZIL EGIDIO DA COSTA EXECUTADO: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
Decisão O exequente postula a intimação da parte executada para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
OMISSÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE. 1.
O legislador processual, de forma a resguardar o trânsito da execução e o alcance do seu desiderato, autoriza aplicação de sanção processual, em situações pontuais, quando divisado que o devedor pratica qualquer ato passível de afetar a dignidade da justiça, utilizando-se de medidas destinadas a obstar o desiderato material do processo (CPC, art. 600). 2.
A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais, não se afigurando viável sua incidência com lastro na pura e simples omissão do obrigado na indicação de bens à penhora quando não descortinado seu intuito emolutivo e procrastinatório. 3.Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.587663, ]0120020041217AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 21/05/2012.
Pág.: 55).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. (...).
ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. (...) Para que o ato praticado pela parte seja caracterizado como atentatório à dignidade da justiça, mostra-se necessária prova quanto à intenção deliberada da parte em provocar algum dos incidentes previstos no artigo 600 do CPC.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.694393, 20130020120435AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, DJE: 23/07/2013.
P. 95).
Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 170234603.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A restrição de circulação do veículo de placa QIB8H75, será mantida à guisa de medida coercitiva (ID 119096247).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:41
Indeferido o pedido de ENEZIL EGIDIO DA COSTA - CPF: *92.***.*88-68 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722737-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENEZIL EGIDIO DA COSTA EXECUTADO: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
Decisão Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema eRIDFT/SREI/SAEC/ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga acerca do andamento da carta precatória expedida (ID 144513958).
Em caso de silêncio, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:55
Indeferido o pedido de ENEZIL EGIDIO DA COSTA - CPF: *92.***.*88-68 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 12:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:00
Deferido o pedido de ENEZIL EGIDIO DA COSTA - CPF: *92.***.*88-68 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
30/09/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2022 08:13
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. em 01/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/05/2022 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 10:16
Recebidos os autos
-
19/03/2022 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 03:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/02/2022 21:22
Juntada de Petição de impugnação
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21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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18/12/2021 01:25
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 15/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 13/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 16:38
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 09:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2021 09:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2021 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/12/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 08:06
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:59
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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15/07/2021 21:53
Recebidos os autos
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15/07/2021 21:53
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/07/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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