TJDFT - 0725876-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MOURIVAL MONTEIRO COSTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:55
Expedição de Alvará.
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725876-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: MOURIVAL MONTEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Houve quitação total do débito tanto no processo de nº 0716198-. 04.2020.8.07.0001 quanto no de nº 0732063-38.2018.8.07.0001.
Em razão disso, promova-se a baixa das penhoras no rosto dos presentes autos. 2.
Em resposta ao Ofício de ID. 242276118, transfira-se o saldo disponível na conta judicial vinculada a este feito ao processo de nº 0716198-04.2020.8.07.0001, tendo em vista a existência de penhora no rosto autos. 3.
Após, retornem-se os autos ao período de suspensão, conforme determinado na decisão de ID 237725583.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:57
Deferido o pedido de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MOURIVAL MONTEIRO COSTA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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26/07/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725876-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: MOURIVAL MONTEIRO COSTA DESPACHO Ao CJU para cumprir a determinação do item 2 da decisão de ID 237725583: "II.
Expeçam-se ofícios aos juízos que determinaram as penhoras nos rostos dos presentes autos, solicitando informações acerca da integral satisfação dos créditos penhorados.
Caso tenha ocorrido a quitação total, requeira-se a baixa no PJe; caso contrário, solicite-se a indicação do eventual saldo residual.
Confiro à presente força de ofício." Além disso, junte-se os extratos bancários vinculados ao presente feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MOURIVAL MONTEIRO COSTA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:02
Juntada de termo
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05/06/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 10:55
Indeferido o pedido de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725876-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: MOURIVAL MONTEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nada a prover quanto as petições de IDs 214169210 e 215375414, apresentadas pelo executado.
Em relação à petição de ID 214169210, o executado alega que "não foram dado vista ao advogado do executado para que este pudesse se manifestar no prazo legal, tal ato fere o princípio da Ampla defesa e o contraditório".
Ocorre que a alegação não procede, tendo em vista que o executado foi intimado dos atos processuais, conforme se verifica pelos prints do Diário Oficial em anexo.
Em relação à petição de ID 215375414, o executado requer a juntada da ação de produção de prova, conforme docs em anexo, que, segundo afirma, afetará o custo desta execução.
Ocorre que caso o executado tenha realmente intenção na propositura da referida ação, deve fazê-lo de forma apartada. 2.
Intime-se o executado para exercer o contraditório em relação à litigância de má-fé apontada pela exequente, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:59
Indeferido o pedido de MOURIVAL MONTEIRO COSTA - CPF: *82.***.*27-91 (EXECUTADO)
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21/01/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 20:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MOURIVAL MONTEIRO COSTA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725876-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: MOURIVAL MONTEIRO COSTA DECISÃO Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo, até o limite de R$ 47.612,79, em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 211632383.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:34
Deferido o pedido de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725876-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: MOURIVAL MONTEIRO COSTA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 205091019, tendo em vista que a apresentação dos cálculos atualizados é função do exequente.
Por isso, concedo prazo suplementar de 15 dias para a exequente apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de ser revogada a constrição deferida nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:53
Indeferido o pedido de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725876-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: MOURIVAL MONTEIRO COSTA DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito executório no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono processual, nos termos do art. 485, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MOURIVAL MONTEIRO COSTA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:31
Expedição de Termo.
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05/04/2024 15:26
Expedição de Termo.
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05/04/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 15:14
Desentranhado o documento
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25/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 07:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 07:20
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 07:18
Expedição de Alvará.
-
22/03/2024 07:18
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725876-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: MOURIVAL MONTEIRO COSTA DECISÃO Desentranhem-se as petições (ids. 188647779, 188733379 e 188889083) e seus respectivos anexos, pois juntados por parte estranha à presente execução.
I.
Ciente da penhora no rostos dos presentes autos, determinada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no valor de R$10.518,50, deferida no bojo da execução nº 0723506-91.2020.8.07.0001, em desfavor da empresa CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-78.
II.
Ciente da penhora no rosto dos presentes autos, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, no valor de R$21.378,17, deferida no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0732063-38.2018.8.07.0001, em desfavor da empresa CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME CNPJ: 26.***.***/0001-78.
III.
Preclusa a decisão que deferiu a penhora do percentual 30% do salário líquido do executado MOURIVAL MONTEIRO COSTA - CPF *82.***.*27-91, até a satisfação integral do débito de R$ 89.630,16 (id. 169119231), proceda-se, imediatamente, às transferências nos seguintes termos: a) R$10.518,50, para conta de depósito judicial vinculada ao processo nº 0723506-91.2020.8.07.0001 que tramita perante o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; b) R$21.378,17, para conta de depósito judicial vinculada ao processo nº 0732063-38.2018.8.07.0001 que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília; c) valor remanescente, para conta bancária de titularidade da exequente CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-78, junto ao Banco de Brasília SA - BRB, Ag. 0208, Conta Corrente nº 028982-3.
Realizadas as transferências, comunique-se aos respectivos Juízos.
Confiro a presente força de Ofício.
No mais, aguardem-se os demais depósitos a serem efetuados pelo órgão pagador do executado, ficando desde já, autorizado o levantamento pela exequente, mediante requerimento acompanhado de planilha atualizada do débito, decotados os valores depositados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725876-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: MOURIVAL MONTEIRO COSTA DECISÃO Cuida-se de execução de títulos fundada em nota promissória.
A decisão de id. 169119231 determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado, a ser realizada diretamente em folha de pagamento, até a satisfação do débito exequendo, o qual atualizado em agosto de 2023, perfazia o montante de R$89.630,16.
A decisão de id. 174843344 rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado e manteve a penhora salarial anteriormente deferida.
O executado, em manifestação de id. 177017129, informa que seu órgão pagador não vem considerando a metodologia de primeiramente abater todas as deduções e descontos legais, e somente após efetuar a penhora dos 30% líquidos.
Requer, assim, a liberação de valores que entende terem sido penhorados a maior por seu órgão pagador, por conta da metodologia utilizada, bem como a expedição de ofício ao referido órgão para que, doravante, os descontos de salários em seu contracheque somente ocorra após realizadas todas as deduções/descontos.
Subsidia o pedido com o demonstrativo dos contracheques relativos aos meses de setembro e outubro de 2023 (id. 177017132), e tabela de valores de id. 177017131, com o demonstrativo de excesso de penhora relativo aos respectivos meses.
Intimado a manifestar-se acerca do alegado, o exequente rechaçou as alegações do executado.
Em 10/01/2024, o CJU-VETECA promoveu a juntada de extrato bancário vinculado ao presente feito, o qual demonstra estar depositada a quantia de R$11.554,73, valor estes incondizente com as penhoras já determinadas por este juízo ao órgão pagador, que supostamente vêm sendo cumpridas desde set/2023, e que tampouco condizem com as alegações do executado, conforme demonstrado pela juntada de seus contracheques.
Assim, determino ao CJU-VETECA que proceda de imediato, com a máxima urgência, com a juntada de extrato bancário atualizado vinculado ao presente feito.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos.
Nesta oportunidade, cadastro na autuação a etiqueta de URGÊNCIA, para que seja dada maior celeridade à apreciação dos pedidos retro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:37
Outras decisões
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:47
Indeferido o pedido de MOURIVAL MONTEIRO COSTA - CPF: *82.***.*27-91 (EXECUTADO)
-
06/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/09/2023 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725876-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: MOURIVAL MONTEIRO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos e-mail e anexo enviados pela Coordenação de Pagamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, informando a implementação da penhora nos termos da decisão ID 169119231.
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da aludida juntada, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023 03:51:09.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725876-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: MOURIVAL MONTEIRO COSTA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente sobre as impugnações apresentadas pela executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de setembro de 2023 às 13:26:38 MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral -
21/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 23:14
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 23:00
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725876-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: MOURIVAL MONTEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em Nota Promissória.
O executado usufruiu de bem/serviço e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O comprovante de rendimentos da parte executada demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado MOURIVAL MONTEIRO COSTA - CPF/CNPJ: *82.***.*27-91, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 89.630,16 (atualizado em 01/08/2023 - id. 167236478). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do empregador), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, Câmara dos Deputados, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0725876-72.2022.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:28
Deferido o pedido de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:59
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:36
Deferido o pedido de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de MOURIVAL MONTEIRO COSTA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:28
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:35
Indeferido o pedido de MOURIVAL MONTEIRO COSTA - CPF: *82.***.*27-91 (EXECUTADO)
-
09/01/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/12/2022 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2022 00:44
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MOURIVAL MONTEIRO COSTA em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 20:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/10/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 12:53
Recebidos os autos
-
16/07/2022 12:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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