TJDFT - 0719508-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:07
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/11/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 12:58
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de L DA S OLIVEIRA PE.COM em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:17
Recebidos os autos
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05/10/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719508-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L DA S OLIVEIRA PE.COM EMBARGADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Instadas à especificação de provas, a parte embargante pugna pela realização de prova pericial, a fim de demonstrar o valor devido de forma clara e detalhado, de modo a possibilitar que a devedora e a juíza apurem a correção do débito (ID 169411647).
A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 170284800).
A partir da análise da inicial de ID 158064372, vê-se que, além da incompetência do Juízo para o processamento do feito, suscitada pela autora, o ponto controvertido dos presentes embargos refere-se à alegada inépcia da inicial, ao argumento de ausência de demonstração detalhada do débito vindicado, além do excesso de execução, sob o fundamento de cobrança de honorários além do devido pelo exequente/embargado.
Inicialmente, vale registrar que a perícia contábil requerida se limitaria à análise dos cálculos com fulcro nos termos do contrato celebrado entre as partes, sem, todavia, adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais e honorários advocatícios vindicados.
Isso porque o mérito acerca das taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença.
Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, por se tratar de diligência onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, pelos atos normativos aplicáveis e pelos comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes.
Lado outro, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 23/11/2023, às 15h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
29/09/2023 23:04
Recebidos os autos
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29/09/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 23:04
Indeferido o pedido de L DA S OLIVEIRA PE.COM - CNPJ: 35.***.***/0001-63 (EMBARGANTE)
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29/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/09/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de L DA S OLIVEIRA PE.COM em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719508-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L DA S OLIVEIRA PE.COM EMBARGADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 18:36
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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14/07/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:50
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:18
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 19:22
Recebidos os autos
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10/05/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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