TJDFT - 0704760-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704760-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN EXECUTADO: JOSE BEZERRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
17/09/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:00
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/08/2025 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência dos valores bloqueados/penhorados/depositados nos autos para conta da patrona da exequente abaixo: TITULARIDADE: PATRÍCIA DA SILVA ARAÚJO FERREIRA, CPF nº *71.***.*26-66, BANCO: BRB, AGÊNCIA: 237, CONTA CORRENTE: 012184-4 -
24/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 06:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:02
Outras decisões
-
03/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:30
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN - CNPJ: 42.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
19/08/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704760-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN EXECUTADO: JOSE BEZERRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para trazer planilha atualizada do débito., no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
26/06/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA NETO em 29/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA NETO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704760-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN EXECUTADO: JOSE BEZERRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:40:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
23/01/2024 05:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
18/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:06
Outras decisões
-
18/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:01
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN - CNPJ: 42.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
18/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA NETO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704760-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN EXECUTADO: JOSE BEZERRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS (citação no ID nº 164494500 e Decisão ID nº 169047156).
Nos termos da decisão ID nº 161347800, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 17:34:31.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
08/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos da Portaria GC n. 34/2021, notadamente os arts. 4º, 5º e 6º, a validade da citação realizada por aplicativo requer a demonstração de envio e recebimento da comunicação processual, certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do ato, e, caso o destinatário não confirme o recebimento da mensagem, deverá o Oficial de Justiça certificar-se, por outros meios, de que a citação efetivamente foi recebida.
No caso em apreço, considero que a ausência do documento de identificação do réu nas trocas de mensagens por aplicativo não acarreta a nulidade da citação, porquanto o Oficial de Justiça confirmou a titularidade do número da linha de celular e certificou o recebimento do mandado, bem como porque o requerido se declarou ciente do seu conteúdo.
Assim, reputo válida a citação do réu.
No mais, certifique a Secretaria do Juízo o eventual transcurso do para para pagamento/apresentação de Embargos à Execução. -
18/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA NETO em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/04/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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