TJDFT - 0704052-93.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES MACIEL em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES MACIEL em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/11/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter JOAO GONCALVES MACIEL à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por DOMINGAS SERRA COSTA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
DOMINGAS SERRA COSTA - CPF/CNPJ: *16.***.*27-46 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de JOAO GONCALVES MACIEL - CPF/CNPJ: *44.***.*73-53, RG n. 1.042.402, SSP-DF, nascido(a) em 16/10/1957, filho(a) de João Gonçalves do Nascimento e de Isabel Gonçalves Maciel, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES MACIEL em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:47
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter JOAO GONCALVES MACIEL à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por DOMINGAS SERRA COSTA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
DOMINGAS SERRA COSTA - CPF/CNPJ: *16.***.*27-46 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de JOAO GONCALVES MACIEL - CPF/CNPJ: *44.***.*73-53, RG n. 1.042.402, SSP-DF, nascido(a) em 16/10/1957, filho(a) de João Gonçalves do Nascimento e de Isabel Gonçalves Maciel, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:47
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:00
Outras decisões
-
11/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/03/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da cota ministerial de ID 184378112, devendo juntar os três últimos contracheques do requerido e laudo médico atualizado.
Após, venham os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
25/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:13
Outras decisões
-
23/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/01/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DOMINGAS SERRA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DOMINGAS SERRA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 09:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704052-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DOMINGAS SERRA COSTA REQUERIDO: JOAO GONCALVES MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 24 de agosto de 2023 16:47:24. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 18:01
Expedição de Termo.
-
23/08/2023 09:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de interdição de JOAO GONCALVES MACIEL (CPF *44.***.*73-53).
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela provisória, ao fundamento de que a parte interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, encontrando-se em estado grave na UTI do hospital regional desta região administrativa devido à acidente automobilístico (relatório médico de ID 157375500).
Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome.
Nomeio DOMINGAS SERRA COSTA como curador(a) provisório(a) da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o termo de curatela e intime-se a curadora provisória para que preste o compromisso.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a: (a) representar o curatelando perante instituições bancária; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1.
O saque de outros créditos que a parte interditanda tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o(a) curador(a) depende de alvará específico. 2.
Contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditanda; Na forma do art. 3º, § 2º do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.
Cite-se a parte interditada no HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA.
Na oportunidade da citação, deverá o oficial de justiça certificar a condição da parte interditanda.
Nos termos do §2º do art. 752, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação.
Intime-se, ainda, a curadora nomeada para que esclareça se o interditando possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos.
Intime-se o Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se. -
22/08/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGAS SERRA COSTA - CPF: *16.***.*27-46 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/05/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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