TJDFT - 0707179-27.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
31/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 14:44
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707179-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP REU: CELSO ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 169897933).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de agosto de 2023 18:35:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:10
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707179-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP REQUERIDO: CELSO ALEXANDRE DA SILVA EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação (nomenclatura dos polos processuais).
Em segundo lugar verifico que a petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato).
Com efeito, a denominada “ação monitória” nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma “ação cambial”.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir (fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC/2015.
A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que “a ação monitória é espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl.
São Paulo: RT, 2016. p. 243).
A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: “A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil.
São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência.
Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial.
Desse modo, torna-se essencial ao recebimento da petição inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido.
Em terceiro lugar verifico que a autora anteriormente ajuizou ação de execução contra o réu, com fundamento no exato mesmo cheque, devolvido sem a devida compensação.
Entretanto, naqueloutros autos foi proferida sentença definitiva que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, ou seja, na satisfação da obrigação.
E referida sentença transitou livremente em julgado, conforme se vê das respectivas cópias ora anexadas por mim.
Ressalto que a cobrança judicial de dívida já quitada (judicialmente!) configura litigância de má-fé, cuja conduta típica e antijurídica está prevista no art. 80, inciso III, do CPC/2015: considera-se litigante de má-fé aquele que usar do processo para alterar a verdade dos fatos.
Portanto, nos termos do art. 10 do CPC/2015, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2023 15:12:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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