TJDFT - 0707454-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 14:44
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707454-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MELO CARNEIRO, RODRIGO LINHARES DRUMMOND REU: CONDOMINIO SUPER QUADRAS ATLANTICA SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 169382887).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2023 09:40:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/08/2023 08:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:19
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707454-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MELO CARNEIRO, RODRIGO LINHARES DRUMMOND RÉU: CONDOMÍNIO SUPER QUADRAS ATLÂNTICA DECISÃO Cuida-se de cumulação objetiva de ações de conhecimento referentes à nulidade parcial de edital de convocação de assembleia geral extraordinária e à cominação de obrigação de não fazer, que trafega pelo procedimento comum, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Passo a apreciar liminarmente o pedido formulado pela parte autora em face da parte ré, em sede de tutela provisória de urgência, com a finalidade de determinar (i) “o imediato cancelamento do item ‘3.b’ do edital da AGE designada para o dia de hoje, 21 de agosto de 2023 às 19h30, a ser realizada na sala multiuso do Bloco ‘A’ do condomínio requerido, em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, requer seja concedida força de mandado à decisão” (ID: 169252480, item “Dos Pedidos”, subitem “a”, p. 10); e (ii) “que não convoque qualquer assembleia no condomínio com intuito de avaliar/reanalisar a decisão tomada pela maioria dos condôminos na assembleia de prestação de contas realizada no dia 20.12.2022, no caso em tela, principalmente o constante no item 3 b, do edital convocatório” (ID: 169252480, item “Da Tutela Provisória de Urgência”, p. 9).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra que a atual síndica da parte ré mantém laços de amizade com o ex-síndico da gestão 2021/2022 e, por esse motivo, ignorando a reprovação das contas desse último, decidida por maioria em assembleia realizada em 20.12.2022, convocou nova assembleia geral extraordinária (AGE) a ser realizada no dia de hoje, 21.8.2023, de cuja pauta consta a discussão e votação se, com o pagamento do valor de R$ 1.001,31, as contas do antigo gestor seriam aprovadas.
Assim, passados mais de sete (7) meses da assembleia que reprovou as contas da administração anterior, o Condomínio convocou nova AGE sem nenhuma justificativa nem fato novo, buscando aprovar as contas anteriormente rejeitadas.
A parte autora prossegue argumentando haver supressão dos poderes da assembleia porque, na AGE marcada para hoje, não se poderá votar nada além da auditoria contábil, como consequência da reprovação das contas.
Ainda em relação à tutela provisória, a parte autora argumenta, em suma, que possui “cristalino direito à concessão da tutela antecipatória”, pois a parte ré não quer se sujeitar ao que foi decidido em pretérita assembleia pela maioria dos condôminos; que é inadmissível a realização de nova assembleia para decidir o que já foi decidido a respeito da prestação de contas e da utilização de verba do fundo de reserva sem conhecimento dos moradores; que “os requerentes serão obrigados a participar de nova assembleia, inobstante já terem manifestado sua vontade após a apresentação da prestação de contas da gestão anterior, ou seja, demonstra-se a não aceitação do resultado da maioria”; e que a medida almejada é plenamente reversível.
A petição inicial veio instruída com documentos, tendo sido recolhidas as custas processuais iniciais.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De início, ressalto que a apreciação liminar da tutela provisória pleiteada pela parte autora presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se de um requisito negativo.
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, porquanto a convocação de AGE condominial para reapreciação das contas prestadas pela administração anterior, e parcialmente rejeitadas, não fere a lei nem a convenção do Condomínio.
Entender-se o contrário significaria, na prática, obstar a apreciação de matéria do interesse de todos os demais condôminos mediante assembleia soberana.
Além disso, não consta dos autos que tivesse sido ajuizada ação de prestação de contas em desfavor do ex-síndico por nenhum condômino. É importante ressaltar que a reapreciação de matéria já votada em assembleia condominial não confira, por si só, suporte fático a ensejar a nulidade ou a anulabilidade do respectivo ato jurídico, como se fosse espécie de “coisa julgada administrativa”, ainda que isso venha a desagradar a parte autora.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento, tampouco que haja risco ao resultado útil do processo.
Nessa ordem de ideias, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Portanto, a questão jurídica nuclear, relativamente à ocorrência de nulidade parcial do edital de convocação da AGE, somente poderá ser apreciada através da cognição judicial plena e exauriente e mediante o exercício do amplo contraditório.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1328286, 07029348320218070000, Relator: Fernando Habibe, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2021, publicado no DJe: 12.4.2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE GOLPE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. 1.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados.
A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência vindicada, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão n. 1335358, 07484280520208070000, Relator: Fátima Rafael, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.4.2021, publicado no DJe: 6.5.2021).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, entre os meses de janeiro e agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas naquele período.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2023 16:07:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 16:11
Outras decisões
-
21/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 14:22
Juntada de Petição de comprovante
-
21/08/2023 14:22
Juntada de Petição de comprovante
-
21/08/2023 14:21
Juntada de Petição de comprovante
-
21/08/2023 14:21
Juntada de Petição de comprovante
-
21/08/2023 14:21
Juntada de Petição de comprovante
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21/08/2023 14:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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21/08/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 14:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
21/08/2023 14:19
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/08/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/08/2023 14:18
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
21/08/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/08/2023 14:17
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
21/08/2023 14:17
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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