TJDFT - 0744944-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744944-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Leito de enfermaria / leito oncológico (12505) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO CARLOS ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUIZ CLAUDIO CARLOS ANDRADE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a determinação judicial para compelir o réu a internar a parte autora em LEITO DE ENFERMARIA, com suporte para suas necessidades (ONCOLOGIA).
A parte requerente foi internada em leito de enfermaria no andar da oncologia no HBDF em 14/08/2023, mas em 17/08/2023 o paciente foi transferido para outro estabelecimento do setor privado por solicitação da família. É o sucinto relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à "legitimidade ad causam" (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, haja vista a parte autora ter alcançado o seu pedido em sede de tutela, mas ter optado por transferir-se para um estabelecimento da rede privada.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 14:02:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/09/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CARLOS ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 07:30
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0744944-26.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Leito de enfermaria / leito oncológico (12505) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2023 12:02:36.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
21/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/08/2023 15:00
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:24
Juntada de diligência
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15/08/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 23:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/08/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
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12/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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12/08/2023 18:07
Deferido em parte o pedido de LUIZ CLAUDIO CARLOS ANDRADE - CPF: *10.***.*71-87 (REQUERENTE)
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12/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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