TJDFT - 0714594-77.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALCEU WOLFF em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*55-06 em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ELENITA DA COSTA TORRES em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*55-06 em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714594-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENITA DA COSTA TORRES, ALCEU WOLFF EXECUTADO: SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*55-06, SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:43
Outras decisões
-
29/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ALCEU WOLFF em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ELENITA DA COSTA TORRES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*55-06 em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:34
Deferido o pedido de ALCEU WOLFF - CPF: *39.***.*00-63 (EXEQUENTE) e ELENITA DA COSTA TORRES - CPF: *35.***.*56-53 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*55-06 em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:16
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:16
Outras decisões
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24/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*55-06 em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de ELENITA DA COSTA TORRES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de ALCEU WOLFF em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*55-06 em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714594-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENITA DA COSTA TORRES, ALCEU WOLFF EXECUTADO: SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*55-06, SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Efetivada a constrição eletrônica do valor de R$205,15 (duzentos e cinco reais e quinze centavos) (ID nº. 167815505), a executada (Shayane) formulou nova proposta de pagamento da dívida, em importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (IDs nº. 168832462), com o que concordou a parte exequente.
Registre-se que a parte exequente apresentou cláusula adicional à proposta acima, que estipula o pagamento do valor original da dívida, em importe de R$3.411,23 (três mil e quatrocentos e onze reais e vinte e três centavos), acrescido de multa de 10% (dez por cento), em caso de inadimplemento, com o que concordou a executada (ID nº. 171008491).
Sem prejuízo do disposto acima, destaque-se que não houve impugnação ao bloqueio eletrônico de ID nº. 167815505.
Diante disso, homologo o acordo convolado entre as partes (IDs nº. 168832462 e nº. 171008491), e declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no ID nº. 167815505.
Além disso, determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil.
Em seguida, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 169767156.
Após a transferência, intime-se a parte executada a comprovar nos autos o pagamento do valor remanescente do débito até o dia 15/10/2023, conforme proposta de ID nº. 168832462, abatida a quantia bloqueada no ID nº. 167815505.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 12:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:33
Outras decisões
-
20/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*55-06 em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ELENITA DA COSTA TORRES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ALCEU WOLFF em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*55-06 em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714594-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENITA DA COSTA TORRES, ALCEU WOLFF EXECUTADO: SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*55-06, SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Intime-se a parte exequente ELENITA DA COSTA TORRES e ALCEU WOLFF, para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição juntada pela parte executada SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS no ID nº 171008491, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:37
Outras decisões
-
05/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714594-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENITA DA COSTA TORRES, ALCEU WOLFF EXECUTADO: SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*55-06, SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente fez uma contraproposta no id.169767156.
Intime-se a executada para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como negativa à contraproposta.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:31
Outras decisões
-
24/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*55-06 em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:38
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714594-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENITA DA COSTA TORRES, ALCEU WOLFF EXECUTADO: SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*55-06, SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, a respeito da proposta apresentada na petição de ID 168832462. Águas Claras, 16 de agosto de 2023. -
16/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de ELENITA DA COSTA TORRES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de ALCEU WOLFF em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:45
Deferido o pedido de ALCEU WOLFF - CPF: *39.***.*00-63 (EXEQUENTE) e ELENITA DA COSTA TORRES - CPF: *35.***.*56-53 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/08/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:16
Homologada a Transação
-
11/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 03:01
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS *39.***.*55-06 em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de SHAYANE RAIANE ALVES DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:57
Outras decisões
-
11/04/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ALCEU WOLFF em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ELENITA DA COSTA TORRES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNA DE CASTRO MOURA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:38
Deferido o pedido de ALCEU WOLFF - CPF: *39.***.*00-63 (REQUERENTE) e ELENITA DA COSTA TORRES - CPF: *35.***.*56-53 (REQUERENTE).
-
16/03/2023 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/11/2022 12:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:51
Homologada a Transação
-
03/11/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/11/2022 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2022 00:29
Recebidos os autos
-
02/11/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/09/2022 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:19
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:02
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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