TJDFT - 0718443-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/07/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:20
Expedição de Autorização.
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22/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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28/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 20:31
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 20:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ELIETE TELES DE FARIA ALVES em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718443-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIETE TELES DE FARIA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, movida por ELIETE TELES DE FARIA ALVES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora objetiva o pagamento retroativo do abono permanência que aduz ter direito, no período compreendido entre 26/07/2019 a 05/09/2019, bem como que a parcela remuneratória de abono de permanência passe a integrar a base de cálculo do terço constitucional.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam o abono de permanência (Processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018).
A indicada ação foi distribuída 26.04.2021, ocorrendo a interrupção da prescrição.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos (art. 355, I, do novo CPC).
Sem questões processuais pendentes ou preliminares e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passa-se a enfrentá-lo.
Da implementação e pagamento retroativo do abono de permanência Um dos pontos controversos cinge-se na verificação da existência ou não do direito de a parte autora perceber o abono de permanência durante o período compreendido entre 26/07/2019 e 05/09/2019.
O abono de permanência é direito assegurado pela Constituição Federal ao titular de cargo público que, tendo implementado os requisitos para a aposentação, opta em permanecer na ativa.
A esse respeito, eis o art. 40, § 19, da CF/88, incluído pela EC 41/2003, “in verbis”: Art. 40. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
No caso dos autos, em homenagem ao princípio “tempus regit actum”, deve-se considerar o que preconizava o artigo 40, §1º, III, “a” e § 5º, ambos da CRFB/88, antes de sua alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ou seja, de acordo com a aludida regra, a servidora que tenha completado 50 anos de idade e 25 anos de atividade no magistério no ensino infantil, fundamental e médio, fará jus à aposentadoria voluntária e, por sua vez, ao abono permanência.
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar que em 26/07/2019 completou 50 e anos e que contava com mais de 25 anos de efetivo exercício de magistério, conforme prova no ID 154703336, pág. 6, cumprindo, desse modo, todos requisitos da aposentadoria voluntária especial, razão pela qual tenho como devida a partir daquela data a implementação do abono permanência no contracheque da requerente, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, devendo ser considerado o valor sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinados nesta sentença.
Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia retroativa de R$ 1.655,12 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), a título de abono de permanência, referente ao período de 26/07/2019 e 05/09/2019, bem como o seu reflexo no décimo terceiro pago ao autor durante o período, devendo a correção incidir desde a data em que devida cada parcela, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no ID 154703322.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. *documento datado e assinado digitalmente -
08/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718443-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIETE TELES DE FARIA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Fica a aparte autora intimada para se manifestar sobre os documentos de ID 167073562.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:07
Outras decisões
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31/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:17
Recebidos os autos
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26/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/06/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:06
Outras decisões
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04/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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