TJDFT - 0725646-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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15/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 13:22
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS OBERTO CORREA DA COSTA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725646-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CARLOS OBERTO CORREA DA COSTA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS OBERTO CORREA DA COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Aduz que a execução fiscal embargada visa a cobrança de multa decorrente de auto de infração 000278-C, no valor originário de R$ 17.136,39 (dezessete mil, cento e trinta e seis reais e trinta e nove centavos).
Alega, em síntese, que o débito exigido já havia sido quitado de forma administrativa.
Ao fecho, requer: a) os presentes Embargos sejam recebidos no efeito suspensivo; b) julgados integralmente procedentes, reconhecendo e desconstituindo todos os débitos já pagos administrativamente; c) a condenação do DISTRITO FEDERAL ao reembolso das custas processuais e pagamento de honorários de sucumbência (ID.124568055).
Noticiada a prolação da sentença na execução fiscal de referência (ID 160877292).
Embargado, intimado a se manifestar, requereu o julgamento dos embargos requerendo à restituição do valor já liquidado pelo embargante.
Embargado não intimado. É o relatório.
DECIDO.
A execução fiscal embargada (0712332-69.2022.8.07.0016) foi extinta, pois as CDAs que remanesciam e serviram de substrato para cobrança dos débitos tributários, foram quitadas, conforme telas do SITAF em anexo.
Desta forma, não mais subsiste interesse de agir.
Ressalto que, na sentença que extinguiu a execução fiscal foi determinada a liberação dos valores depositados, o que foi feito, conforme comprovante (ID 167801275 – execução fiscal de referência).
Uma vez que não houve a intimação válida do embargado para integrar o polo passivo desta demanda, “a extinção dos embargos à execução sem angularização da relação jurídica, quando a própria execução já havia sido extinta, não autoriza a fixação de honorários de sucumbência.
Não se aplica, no caso, o princípio da causalidade” (Acórdão 1611510, 07338985620218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas finais pela embargante, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:06
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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21/09/2022 23:13
Recebidos os autos
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21/09/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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