TJDFT - 0734172-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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25/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 12:31
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:41
Indeferido o pedido de ANGELA AVELINO DE CARVALHO - CPF: *10.***.*16-87 (REQUERENTE)
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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23/10/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:57
Indeferida a petição inicial
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16/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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16/10/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) fundamentar adequadamente o pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC); 2) esclarecer o interesse processual no inventário negativo, que tem escopo bastante limitado; 3) juntar: 3.1) certidão negativa de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); 3.2) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do inventariado; 3.3) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome do inventariado; 3.4) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome do inventariado; 3.5) certidão de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS ou pelo órgão público ao qual o falecido estava vinculado (se servidor público); 4) esclarecer a pertinência das 132 páginas dos documentos de ID 168876993 e 168876992 para o deslinde da causa.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. À Secretaria: (i) ajuste-se cadastro processual, se necessário (para constar inventário negativo); (ii) diligencie-se à procura de endereços da herdeira Philippa, via INFOSEG e SIEL.
Sobradinho - DF, 1º de outubro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
01/10/2023 12:08
Recebidos os autos
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01/10/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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06/09/2023 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:09
Outras decisões
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31/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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31/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734172-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELA AVELINO DE CARVALHO, GABRIELLA ORLANDO AVELINO DE CARVALHO VERISSIMO, CAMILLA ORLANDO SANTANA VERISSIMO INVENTARIADO(A): EUGENIO JOSE MAURO VERISSIMO HERDEIRO: PHILIPPA PHILIPPSEN ORLANDO VERISSIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta na certidão de óbito domicilio do falecido distinto daquele informado na inicial.
Esclareça o requerente porque não foi observada a regra do art. 48 do CPC que aduz ser o foro de domicílio do autor da herança, o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade.
Existindo-se equívoco, requeira que de direito no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:22
Outras decisões
-
17/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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16/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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