TJDFT - 0704667-33.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:56
Deferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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27/07/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704667-33.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto à resposta de ofício retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704667-33.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 217912862, fica intimado o exequente para juntar planilha atualizada de débito, com abatimento de eventuais valores levantados, no prazo de cinco dias, sob pena de inviabilizar a expedição de ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Fica, ainda, intimado o exequente para se manifestar quanto à proposta de acordo de ID 225178115.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704667-33.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 209393023.
COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA propôs ação monitória em desfavor de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO, partes qualificadas nos autos.
Réu citado na QS 4 CONJUNTO 6-CASA 26 S/N RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71820-406(ID 108694611, fl. 143), a parte requerida não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos, limitando-se a requerer uma proposta de acordo pela parte autora (ID 109469477, fl. 146).
Na Sentença de ID 148420229 o réu foi condenado ao pagamento de R$46.080,36 que deverá ser atualizado, conforme contrato, a partir da planilha de atualização de cálculos de ID 97234788, fl. 124) em 26/4/2021 (quando já inseridos os encargos moratórios contratuais), de modo a se evitar o bis in idem.
Além de honorários de 5% sobre o valor da condenação.
Trânsito em julgado no ID 160699869.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 168369836.
O réu foi intimado para pagamento espontâneo no ID 168977865, mas manteve-se inerte.
Petição do credor requerendo penhora perante o SISBAJUD no valor de R$93.423,08 (ID 176992965).
Na decisão de ID 182782660, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$93.423,08 (ID 176992965).
Foi realizado o bloqueio parcial e transferência do valor de R$ R$ 4.229,85.
Consulta INFOSEG de ID 187609715.
O requerido apresentou impugnação à penhora de R$ 4.229,85, ao ID 186076088, sob o argumento de que o referido valor é oriundo de salário, transferido para sua conta Nubank, e, portanto, impenhorável.
Requer, assim, o desbloqueio da conta da CEF, pela qual recebe mensalmente verbas remuneratórias de sua atividade.
Acostou comprovantes de residência (ID 186081421), notas fiscais diversas (IDs 186081422, 186081424 e 186081426) e extratos de suas contas na CEF (IDs 186081428, 186081430, 186081434 e 186081435).
Resposta do exequente ao ID 186081435.
Afirma que a parte Executada omite seus rendimentos, pois não apresenta extrato dos últimos 6 meses.
Adiante, requer a penhora dos valores devidos ao Executado, a título de PLR, a partir desta data até adimplemento integral da dívida, a ser renovada a cada liberação de PLR, com a expedição de ofício a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Acrescento que na Decisão de ID 199442470 foi determinada a juntada dos extratos dos três últimos meses anteriores ao bloqueio (23/1/2024) em sua conta Nubank, bem como a comprovação de que os valores depositados na conta do Nubank são decorrentes de seu salário, a fim de verificar a impenhorabilidade alegada.
Extratos juntados no ID 203374033.
Manifestação do credor no ID 204938195.
A impugnação à penhora foi rejeitada no ID 209393023.
Resultado INFOJUD, RENAJUD, SNIPER no ID 220020387 a 220023208.
No ID 222550947 o exequente requereu a penhora dos valores devidos ao Executado, a título de PLR, a partir desta data até adimplemento integral da dívida, a ser renovada a cada liberação de PLR, com a expedição de ofício a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Decisão de ID 223713888 em que o Agravo de Instrumento não foi conhecido.
Decido.
Sobre a natureza desse tipo de verba, o E.
TJDFT se manifestou recentemente da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/PLR.
CF, ART. 7º, X E XI.
LEI Nº 10.101/2000, ARTS. 1º, 2º E 3º.
DESVINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO/SALÁRIO.
PENHORAPERMITIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Carta Magna, nos incisos X e XI do art. 7º, distingue o salário de participação nos lucros e resultados, não conferindo a esta natureza salarial. 2.
Por sua vez, a Lei nº 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e prevê, em seus arts. 1º, 2º e 3º, que a participação nos lucros ou resultados constitui instrumento de incentivo à produtividade que ?não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista?. 3.
Dessa forma, verifica-se que os valores recebidos pelo executado da Caixa Econômica Federal, seu órgão pagador, a título de participação nos lucros e resultados - PLR, não integram a remuneração habitualmente percebida e não possuem natureza salarial.
Portanto, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do salário prevista pela lei adjetiva, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e podem ser objeto de constrição judicial. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme se verifica, o PLR recebidos por empregados não integram o salário habitualmente recebidos pelos trabalhadores, mas forma de incentivo à produtividade desses colaboradores.
Não possui, portanto, natureza salarial.
Dessa forma, defiro a penhora de eventual PLR a ser recebido pelo executado por seu ente empregador, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, até a satisfação do crédito executado.
Assim, à Secretaria para que expeça alvará de levantamento, conforme decisão de ID 209393023, do valor penhorado R$4.229,85 (R$29,88 + R$ 30,86 + R$4.125,18) no ID 187809783, em favor do credor COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Sadi Bonatto OAB/PR 10.011 (ID9 97234776).
Faculto a indicação de conta para transferência do valor e, cinco dias.
Após levantamento, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de débito, com abatimento de eventuais valores levantados, no prazo de cinco dias, sob pena de inviabilizar a expedição de ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Cumpridas as determinações anteriores, oficie-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que, em até 15 dias, informe ao juízo se a respectiva política de pagamento de PLR beneficia o executado e se há valor a ser pago em favor dessa parte.
Em caso positivo, proceda ao bloqueio da quantia e consequente depósito do valor em conta judicial à disposição do juízo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
30/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:48
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:38
Juntada de consulta sniper
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06/12/2024 15:37
Juntada de consulta renajud
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06/12/2024 15:34
Juntada de consulta infojud
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:49
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704667-33.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 199442470.
COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA propôs ação monitória em desfavor de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO, partes qualificadas nos autos.
Réu citado na QS 4 CONJUNTO 6-CASA 26 S/N RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71820-406(ID 108694611, fl. 143), a parte requerida não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos, limitando-se a requerer uma proposta de acordo pela parte autora (ID 109469477, fl. 146).
Na Sentença de ID 148420229 o réu foi condenado ao pagamento de R$46.080,36 que deverá ser atualizado, conforme contrato, a partir da planilha de atualização de cálculos de ID 97234788, fl. 124) em 26/4/2021 (quando já inseridos os encargos moratórios contratuais), de modo a se evitar o bis in idem.
Além de honorários de 5% sobre o valor da condenação.
Trânsito em julgado no ID 160699869.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 168369836.
O réu foi intimado para pagamento espontâneo no ID 168977865, mas manteve-se inerte.
Petição do credor requerendo penhora perante o SISBAJUD no valor de R$93.423,08 (ID 176992965).
Na decisão de ID 182782660, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$93.423,08 (ID 176992965).
Foi realizado o bloqueio parcial e transferência do valor de R$ R$ 4.229,85.
Consulta INFOSEG de ID 187609715.
O requerido apresentou impugnação à penhora de R$ 4.229,85, ao ID 186076088, sob o argumento de que o referido valor é oriundo de salário, transferido para sua conta Nubank, e, portanto, impenhorável.
Requer, assim, o desbloqueio da conta da CEF, pela qual recebe mensalmente verbas remuneratórias de sua atividade.
Acostou comprovantes de residência (ID 186081421), notas fiscais diversas (IDs 186081422, 186081424 e 186081426) e extratos de suas contas na CEF (IDs 186081428, 186081430, 186081434 e 186081435).
Resposta do exequente ao ID 186081435.
Afirma que a parte Executada omite seus rendimentos, pois não apresenta extrato dos últimos 6 meses.
Adiante, requer a penhora dos valores devidos ao Executado, a título de PLR, a partir desta data até adimplemento integral da dívida, a ser renovada a cada liberação de PLR, com a expedição de ofício a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Acrescento que na Decisão de ID 199442470 foi determinada a juntada dos extratos dos três últimos meses anteriores ao bloqueio (23/1/2024) em sua conta Nubank, bem como a comprovação de que os valores depositados na conta do Nubank são decorrentes de seu salário, a fim de verificar a impenhorabilidade alegada.
Extratos juntados no ID 203374033.
Manifestação do credor no ID 204938195.
Decido.
O devedor/impugnante se limita a mencionar que a quantia penhorada refere-se à verba salarial, mas não traz prova de tal alegação.
Estabelece o Código de Processo Civil que todos os bens de propriedade do devedor são passíveis de penhora, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Assim, o devedor tem a obrigação de demonstrar claramente que se amolda aos casos de impenhorabilidade previstos na legislação, conforme previsto no §3º do art. 854 do CPC.
No caso em testilha, o requerido não logrou êxito me provar o alegado.
Não faz prova sequer da origem do valor penhorado.
Isso porque, foram efetuados bloqueios nas contas do requerido pertencentes ao Nu Pagamentos – IP, no valor de R$ 4.125,18, em 23/1/2024, e à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 30,86, em 23/1/2024.
Foi determinada na Decisão de ID 199442470 a juntada dos extratos dos três últimos meses anteriores ao bloqueio (23/1/2024) relativos à conta Nubank, porém o devedor se limitou a juntar parte dos extratos, conforme ID 203374033, não restando comprovada a origem do valor bloqueado.
A presente execução se baseia em contrato de mutuo, o que não foi impugnado pela devedora, não tendo, até o momento, ofertado nenhum tipo de proposta de acordo para pagamento do débito, tampouco indicou outro meio de garantia à credora relativo ao restante do débito, sendo indiferente aos chamados judiciais.
Dessa forma, fica a credora impedida de satisfazer seu crédito, há cerca de três anos em mora, enquanto se assiste a devedora furtar-se ao pagamento da dívida ao argumento de absoluta impenhorabilidade de quaisquer dos valores depositados em sua conta corrente fruto de verba alimentar.
Ora, tal situação não se mostra razoável à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desse modo, não tendo a devedora logrado êxito na comprovação da impenhorabilidade da verba, reputo como válida a constrição.
Rejeito, pois, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, oficie-se à instituição financeira depositária para que transfira o valor penhorado R$4.229,85 (R$29,88 + R$ 30,86 + R$4.125,18) no ID 187809783, em favor do credor COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Sadi Bonatto OAB/PR 10.011 (ID9 97234776).
Faculto a indicação de conta para transferência do valor e, cinco dias.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito.
Deverá o exequente indicar bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará condenação por litigância de má-fé.
Indefiro, doutro lado, o INFOJUD de pessoa jurídica, uma vez que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) relaciona-se a pesquisas dos anos de 2004 a 2016, tendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que se refere a pesquisas do período de 2015 até 2021.
Destaco que o ECF não contém declaração de bens, mas, tão-somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) está limitada ao período de 2003 a 2022; e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), de 2012 a 2021.
Assim, salvo se demonstrados elementos reais da existência de informações importantes nesses períodos, não há nenhuma efetividade em solicitar pesquisa de INFOJUD de pessoa jurídica, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa.
Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora/restrição sobre os veículos indicados pela parte exequente, por termo nos autos nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet – Tabela FIPE) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Na oportunidade deverá indicar fiel depositário (com CPF, telefone e e-mail), que não poderá ser o devedor, sob pena de inutilidade da medida (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Vindo esta informação, intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou de direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça).
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Se houver pedido de penhora de faturamento sobre os rendimentos de pessoa jurídica, pelos Princípios da Cooperação e Celeridade Processuais, deverá o exequente comprovar que a parte executada encontra-se desenvolvendo sua atividade empresarial, com juntada de fotos/vídeos do estabelecimento em funcionamento.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido.
Por oportuno, destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf.
Indefiro desde já os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no: 1) CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.
A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor; 2) PREVJUD, pois em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que o serviço ofertado pelo sistema PREVJUD é exclusivo para ações previdenciárias, conforme destacado no seguinte trecho: "O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias.
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; destaque nosso).
Além disso, a pesquisa realizada no INFOSEG, já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados; 3) CCS-BACEN, tendo em vista que não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois esse sistema objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras; 4) às Operadoras de Cartão de Crédito, porquanto a pesquisa do SISBAJUD abarca toda a movimentação financeira da parte.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC).
Na situação de inexistência de inventário, a execução deverá ser direcionada a todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, mas devem os herdeiros ser intimados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias.
Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso da ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço ao exequente acerca da possibilidade de requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC.
Por fim, se for crédito de direito real a execução/cumprimento de sentença seguirá seu curso nesta vara cível, porquanto o bem é que garante a dívida.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Outrossim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g.
IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre valores da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC.
Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
10/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:46
Indeferido o pedido de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO - CPF: *45.***.*44-72 (REU)
-
31/07/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:11
Indeferido o pedido de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO - CPF: *45.***.*44-72 (REU)
-
06/06/2024 17:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
05/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704667-33.2021.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio PARCIAL e transferência dos valores: 23.01 PARCIAL R$ 4229,85 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
A parte requerida manifestou-se no ID 186076088 - Impugnação - A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Fica a parte requerente intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/01/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/01/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/01/2024 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704667-33.2021.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523,caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa edos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 04:44
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
01/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 13:20
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 20:12
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:12
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 12:40
Decorrido prazo de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO - CPF: *45.***.*44-72 (REU) em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 13:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2022 18:56
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CARLOS BORBA DE CARVALHO FILHO em 07/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 21:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 09:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:38
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2021 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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