TJDFT - 0716522-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 17:10
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716522-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE CREDITO ID 231550590, está expedida e subscrita nos autos.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para sua impressão, ciente de que deverá informar este JUIZO no prazo de 10 dias sua efetiva averbação no respectivo Cartorio de Protesto de Titulos.
Prazo de 05 dias.
Após, arquivem-se conforme determinado.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 17:48:11.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
07/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Assim, em atenção ao disposto nas decisões proferidas, certo que a única medida que, ainda que raramente, tem surtido algum efeito satisfatório, autorizo pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo máximo permitido pelo sistema, 60 (sessenta dias), autorizando desde já, em caso de insucesso, duas novas renovações pelo prazo máximo.Registro que, em relação quaisquer outras medidas, deverá a parte demonstrar que restaram frutíferas, recentemente, em outros processos em curso.À Secretaria.P.
I.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
05/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:18
Indeferido o pedido de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*22-19 (EXEQUENTE)
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:34
Indeferido o pedido de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*22-19 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716522-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexada resposta de oficio PayPal Cartões, intime-se a parte exequente para ciencia e eventual manifestação.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 13:56:41.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
17/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:08
Deferido o pedido de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*22-19 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716522-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 15:49:08.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
26/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716522-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 4.158,76 (quatro mil e cento e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 17:08:49.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:06
Deferido o pedido de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*22-19 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 20:05
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/10/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:52
Deferido em parte o pedido de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*22-19 (REQUERENTE)
-
31/08/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716522-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como a requerida não têm domicílio nesta circunscrição.
O endereço da autora pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras/DF.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/08/2023 14:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:14
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/08/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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