TJDFT - 0725628-37.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
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27/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725628-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o credor intimado da expedição da certidão retro (assinada eletronicamente), que poderá ser impressa de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Remeto os autos à conclusão.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 14:30:37. -
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725628-37.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora solicitou apenas certidão de crédito.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o(a) Cumprimento de Sentença/Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 29/04/2025 e o decurso do prazo prescricional em 29/04/2028.
Expeça-se a certidão prevista no art. 517 do CPC.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO(*95.***.*10-06); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 13.570,28 (treze mil e quinhentos e setenta reais e vinte e oito centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725628-37.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 21:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:36
Outras decisões
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19/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:24
Juntada de Certidão
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 23:16
Recebidos os autos
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06/11/2023 23:16
Outras decisões
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23/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725628-37.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO DESPACHO Por meio da petição de ID 171360779, informa a parte requerente que o acordo homologado em ID 169330493 não foi cumprido.
Considerando que o acordo entabulado entre as partes foi devidamente homologado por sentença, em caso de descumprimento, a sua execução deve ser requerida em sede de cumprimento de sentença.
Dessa forma, intime-se o autor a, caso queira, formular corretamente pedido de cumprimento de sentença, inclusive com o recolhimento das custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inerte, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2023 11:12
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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24/08/2023 09:02
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725628-37.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
Na petição de ID 144378265, o terceiro interessado requereu a retirada da restrição do veículo ainda registrado em nome do devedor.
A credora se manifestou contrária à retirada da restrição, conforme petição de ID 145571364, e reiterou sua manutenção, conforme petição de ID 161080.
O devedor concordou com a manutenção da restrição.
Portanto, deve o terceiro interessado se valer dos embargos de terceiro para discutir a eficácia da constrição patrimonial.
As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 167948479), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, ID 126274132, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo réu.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 23:49
Recebidos os autos
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21/08/2023 23:49
Homologada a Transação
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09/08/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 19:53
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 23:59
Recebidos os autos
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09/03/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:29
Decorrido prazo de AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 23:42
Recebidos os autos
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25/01/2023 23:42
Deferido o pedido de AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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27/12/2022 18:15
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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26/12/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 13:50
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 23:04
Recebidos os autos
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14/12/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 14:30
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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07/10/2022 16:59
Recebidos os autos
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07/10/2022 16:59
Outras decisões
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03/10/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/08/2022 13:37
Recebidos os autos
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31/08/2022 13:37
Outras decisões
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26/08/2022 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO em 15/08/2022 23:59:59.
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 10:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 22:49
Recebidos os autos
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12/07/2022 22:49
Outras decisões
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08/07/2022 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/07/2022 16:30
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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06/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 22:06
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 16:06
Expedição de Alvará.
-
08/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 23:21
Recebidos os autos
-
30/05/2022 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2022 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:25
Mandado devolvido dependência
-
27/04/2022 23:02
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:52
Decorrido prazo de AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:27
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/04/2022 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/04/2022 16:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 00:10
Recebidos os autos
-
10/04/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de AL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 16:20
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/12/2021 16:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:39
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2021 12:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
06/10/2021 21:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
01/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:02
Recebidos os autos
-
28/09/2021 00:02
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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