TJDFT - 0702077-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 04:30
Recebidos os autos
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27/10/2023 04:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/10/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 07:57
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ELTON SOUSA MARQUES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ELTON SOUSA MARQUES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ELTON SOUSA MARQUES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702077-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ELTON SOUSA MARQUES SENTENÇA Compulsando os autos verifico que as citações de IDs 167278224, 167278679 e 167278676 foram realizadas por meio do aplicativo Whatsapp.
Não há previsão legal que a autorize a citação por meio do referido aplicativo, além disso a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Dessa forma, reputo nula as citações de IDs 167278224, 167278679 e 167278676.
Vê-se no ID 168903366 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a suspensão do processo.
Ora, ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível a suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De outra parte, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, caso se cogitasse da homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Em outro giro, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário, mas no caso, como já dito, a suspensão do processo antes da citação é inviável.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no procedimento executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
17/08/2023 20:21
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 15:47
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:47
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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13/01/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/01/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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