TJDFT - 0700178-10.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:49
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:35
Homologada a Transação
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ERNANDO GOMES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700178-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: ERNANDO GOMES DA SILVA DECISÃO Concedo o prazo de 10 dias para as partes apresentarem a minuta de acordo para homologação.
I.
Recanto das Emas/DF, 11 de outubro de 2024, 15:39:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:47
Outras decisões
-
02/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700178-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: ERNANDO GOMES DA SILVA DECISÃO Vista à exequente para se manifestar sobre a atualização do valor devido (ID 210867809) e a proposta de parcelamento do débito apresentada no ID 202693382, devendo se manifestar no prazo de cinco dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 19 de setembro de 2024, 15:29:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:14
Outras decisões
-
13/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
11/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700178-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: ERNANDO GOMES DA SILVA DECISÃO Considerando a manifestação do executado no ID 202693382, converto o bloqueio (ID 200541746) em penhora.
O valor deverá ser transferido à conta judicial vinculada a este Juízo.
Após, expeça-se alvará a favor da parte credora.
Por fim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do valor devido, com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, e abatendo-se o valor convertido a favor do credor.
Ao final, conclusos.
Recanto das Emas/DF, 19 de agosto de 2024, 16:31:44.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:02
Outras decisões
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/08/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700178-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: ERNANDO GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da proposta apresentada pela parte requerida.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 22:38:30. -
09/07/2024 22:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700178-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: ERNANDO GOMES DA SILVA DECISÃO Anote-se o solicitado no ID 197701731.
A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud anexada ao processo.
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora para retirar o documento e requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias.
Recanto das Emas/DF, 21 de junho de 2024, 18:39:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:25
Outras decisões
-
17/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Outras decisões
-
03/05/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/05/2024 20:24
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 12:41
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700178-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: ERNANDO GOMES DA SILVA DECISÃO Instada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Verifico que já foram realizadas, nestes autos, diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis e efetivar a sua constrição, todas sem êxito.
Assim, diante da inexistência de bens disponíveis à penhora, suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, a partir desta data, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Saliento que tal arquivamento não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis ou indícios de modificação da situação financeira do devedor e desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que foram realizadas diversas diligências por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, sobretudo o Sisbajud e o Renajud, ressalto, desde já, que não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que a parte credora demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios orienta-se exatamente nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR E LOCALIZAÇÃO DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.
No caso em exame, em que pese a devedora ter sido citada da execução (ID 8408729 - pág. 1), foram realizadas diversas tentativas de localização de bens nos endereços indicados pela credora, e naqueles resultantes de consulta ao Sistema BacenJud, todas sem êxito (ver IDs n. 8408744, 8408750, 8408875, 8408877, 8408773, 8408820, 8408885, 8408890 e 8408899).
Além disso, houve a tentativa frustrada de localização de bens via RenaJud (ID 8408742) e de novos endereços em pesquisa ao SIEL (ID 8408878) e ao InfoJud (ID 8408856).
Intimada para indicar novo endereço ou bens passíveis de penhora a exequente pediu, pela quarta vez, a realização de penhora via BacenJud (ID 8408907), sem apresentar qualquer fato novo que justifique a reiteração de tal providência. 3.
Se por um lado não há limites legais ao magistrado para a realização do BacenJud, por outro, tal medida deve revelar-se adequada e, ao menos em tese, eficaz à finalidade a que se destina.
Ocorre que, como acima destacado, as diversas tentativas de penhora online demonstraram que a executada não dispõe de nenhum numerário em conta corrente ou aplicação financeira, e a exequente não apresentou fatos novos capazes de evidenciar a alteração desse cenário.
Com efeito, o prosseguimento da execução com a renovação sistemática e improdutiva de tentativas de penhoras online não pode conduzir ao prolongamento exagerado do processo, que no caso, já dura mais de um ano, sem qualquer êxito. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pela recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões.
Diante do pedido de gratuidade de justiça ora deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC" (TJDFT – Processo nº 0702626-74.2017.8.07.0004, Rel.
Juiz Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal, julg. em 28/05/19).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o vencimento do prazo suspensivo em 25/09/24, ocasião em que será automaticamente retomada a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja previsão, ademais, impede que o curso da prescrição intercorrente seja suspenso por mais de uma vez no mesmo processo.
Reforço ainda que, em caso de desarquivamento e eventual reiteração de diligência que se revele novamente infrutífera, o processo retornará ao arquivo provisório e não haverá interrupção do prazo suspensivo fixado acima, de modo que o feito somente retomará o seu regular prosseguimento se forem efetivamente encontrados bens ou valores disponíveis para fins de constrição.
Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte demandante com a efetiva apresentação de bens penhoráveis ou de indícios de modificação da situação financeira do devedor, independentemente de nova intimação, venham os autos conclusos para fins de arquivamento definitivo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 922, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de setembro de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:39
Indeferido o pedido de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700178-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: ERNANDO GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, remeto os autos para intimação da parte autora para se manifestar sobre a diligência frustrada, ID 168820793.
Prazo: 5 dias.
Recanto das Emas-DF, 18 de agosto de 2023 16:09:48.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Servidor Geral -
18/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
25/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:36
Deferido o pedido de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
31/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:48
Outras decisões
-
06/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 07:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
27/01/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:01
Deferido o pedido de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
25/01/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:58
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
22/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de ERNANDO GOMES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/09/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 11:24
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/09/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2022 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 16:54
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ERNANDO GOMES DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME em 26/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/07/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/06/2022 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:15
Recebidos os autos
-
22/06/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
25/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/03/2022 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:31
Recebidos os autos
-
08/03/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 17:29
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/01/2022 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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