TJDFT - 0733290-92.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 20:37
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de NGE LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de NGE LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NGE LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/09/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733290-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EXECUTADA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733290-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de penhora de cotas sociais pertencentes ao executado, ante o não cumprimento, pelo exequente, das determinações e exigências de id. 205202957.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário, em hipótese alguma, substituir o credor na realização das diligências que lhe competem.
Atente-se, ainda, que, caso haja o deferimento da penhora requerida, este Juízo não é e não será o competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial, sobretudo diante da competência material deste Juízo, de forma que, acaso deferida a constrição que pleiteia, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ademais, o credor sequer apresentou nos autos resultados de pesquisas imobiliárias, a fim de exaurir as tentativas de localização de bens do devedor por mecanismos disponíveis ao credor, como forma de observar a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Assim, uma vez que não há bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
31/08/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2024 17:58
Indeferido o pedido de SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
31/08/2024 17:58
em cooperação judiciária
-
20/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733290-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Muito embora haja expressa previsão legal permitindo a penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas (art. 861 do CPC), a prática tem demonstrado resultados frustrantes. É que, penhorada as quotas ou ações de sócio, a sociedade terá que tomar as seguintes providências, no prazo assinado pelo juiz: apresentar balanço especial, ofertar as quotas ou ações aos demais sócios, observando direito de preferência legal ou contratual e, se não houver interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Sem esse conhecimento, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
E os custos da perícia? Primeiramente ficarão a cargo do exequente.
Além disso, há que se ter em mente que, no que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Ocorre que a liquidação das cotas é procedimento que foge à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
Com ela, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; b) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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10/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733290-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme item 6 da Decisão de ID 197917332.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Brasília - DF, 2 de julho de 2024 às 16:56:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de NGE LTDA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 22:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 22:10
Deferido em parte o pedido de SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 22:10
em cooperação judiciária
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NGE LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:49
Outras decisões
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10/04/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733290-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Na petição de id. 180735288, foi noticiada a cessão do crédito executado a SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado, e requerida substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda.
Termo de cessão de crédito anexado no id. 186170739.
Defiro o pedido para autorizar que prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário.
Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora, também nos embargos à execução conexos (proc. nº 0738534-02.2020.8.07.0001).
Retifique-se a autuação.
Quanto aos embargos de declaração de id. 184701971 opostos pela parte EXECUTADA contra a decisão de id. 184309312, deles conheço, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Quanto ao pedido de pesquisas, a fim de viabilizar a análise do petitório, traga o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 07:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 07:30
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2024 07:30
Deferido o pedido de SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-07 (INTERESSADO).
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NGE LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/02/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733290-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733290-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão processual no polo ativo da presente execução, postulada por suposto cessionário do crédito exequendo.
A sucessão pleiteada é permitida pelo atual CPC, em seu art. 778, §§ 1º, III e 2º; todavia, a documentação apresentada no id. 167897028 não possui, aparentemente, qualquer vinculação com as partes e débito objeto da presente.
Assim, indefiro por ora o pedido.
Faculto à parte interessada apresentar, no prazo de 15 dias, a documentação que comprove cabalmente a cessão do crédito e/ou indique o id e página, caso já conste dos autos, fazendo as devidas marcações a fim de facilitar a análise dos documentos.
Cadastrei, neste ato, como terceiro interessado SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para fins de intimação da presente, a quem nego a habilitação requerida pelos fundamentos já expostos na presente decisão.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 10:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:09
Indeferido o pedido de SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-07 (INTERESSADO)
-
22/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/09/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de NGE LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733290-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: NGE LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN, JOHEN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0738265-92.2022.8.07.0000 que não conheceu do recurso, bem como da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, conforme termos do Ofício de id. 168981070.
Ciente, também, da carta precatória de penhora e avaliação não cumprida devolvida no id. 168133203.
Por fim, relativamente ao petitório do exequente de id. 167897026, indefiro-o, uma vez que não compete Juízo intimar o cessionário para comparecer e habilitar-se nos autos, tarefa esta atribuída ao interessado.
Finalmente, tendo transcorrido o prazo de suspensão para formalização de acordo entre as partes, conforme decisum de id. 158105674, deverá manifestar-se, o exequente, no prazo de 15 dias, sobre interesse de agir ante a cessão noticiada, requerendo o que lhe aprouver para fins de prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:18
Outras decisões
-
17/08/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de NGE LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de NGE LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/05/2023 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de NGE LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de NGE LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de NGE LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 08:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
25/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de NGE LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:16
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 04:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 19:48
Recebidos os autos
-
19/11/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 01:49
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:15
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
15/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/10/2022 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2022 15:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/10/2022 18:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
05/09/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 19:48
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
16/06/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:16
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:04
Expedição de Carta.
-
09/12/2021 12:04
Expedição de Carta.
-
03/12/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 15:29
Expedição de Carta.
-
15/09/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de NGE LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 21:07
Recebidos os autos
-
26/08/2021 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 29/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 12:07
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de NGE LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 22:08
Recebidos os autos
-
21/06/2021 22:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de NGE LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de NGE LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 18:15
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 18:38
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de NGE LTDA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 18/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de NGE LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 08/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:17
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2021 21:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de JOHEN PARTICIPACOES LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 19:29
Recebidos os autos
-
04/02/2021 19:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/02/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
29/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
29/11/2020 14:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 20:01
Recebidos os autos
-
24/11/2020 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 17:14
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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