TJDFT - 0023339-85.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 18:24
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:02
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0023339-85.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA EXECUTADO: DEBORA DA SILVA GUEDES SENTENÇA Pronunciada a prescrição, conforme sentença de ID 164232942, o credor apresentou embargos de declaração, nos quais sustentou o vício da contradição, por não estar caracterizada a prescrição intercorrente.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial.
Sem razão o embargante.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos.
A prescrição intercorrente foi descrita de forma satisfatoriamente na sentença.
Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença.
No caso, se verificado equívoco deste Juízo, por não se ter verificado a prescrição intercorrente, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2.
No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3.
Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada.
Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 23:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA GUEDES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:43
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:43
Declarada decadência ou prescrição
-
04/07/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA GUEDES em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:56
Processo Desarquivado
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01/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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22/01/2020 16:21
Arquivado Provisoramente
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22/01/2020 16:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2020 16:15
Processo Desarquivado
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16/09/2019 15:49
Arquivado Provisoramente
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12/09/2019 16:10
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 16:10
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 11/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 16:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:10
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA GUEDES em 11/09/2019 23:59:59.
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10/07/2019 02:32
Publicado Certidão em 10/07/2019.
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09/07/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 14:44
Juntada de Certidão
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27/06/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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