TJDFT - 0747396-43.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/10/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2024 20:38
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHELLE DE JESUS ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CDJ EDUCACIONAL LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
þ Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID nº 204438917), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento nos artigos 771 e 924, III, do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
24/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/07/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CDJ EDUCACIONAL LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747396-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME, CDJ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: MICHELLE DE JESUS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei pesquisa ONR que restou infrutífera para a pesquisa de bens imóveis em nome de MICHELLE DE JESUS ARAUJO.
As demais pesquisas foram juntadas ao ID nº 198150472 e 200611853.
Nos termos da decisão de ID nº191602126, fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:21:15 CAMILLA EUGENIO RIBEIRO -
20/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:19
Outras decisões
-
11/06/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CDJ EDUCACIONAL LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747396-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME, CDJ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: MICHELLE DE JESUS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:20:33.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747396-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME, CDJ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: MICHELLE DE JESUS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID nº 187193814, uma vez que a Executada tem ciência do processo, pois foi devidamente citada.
Ademais, informou ao Oficial de Justiça que entraria em contato com o TJ, porém não o fez.
Aguarde-se o decurso do prazo referente à decisão de ID nº 183913229.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:32:01.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:11
Indeferido o pedido de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/03/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MICHELLE DE JESUS ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
18/01/2024 08:02
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:02
Outras decisões
-
17/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 09:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:39
Outras decisões
-
05/12/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/12/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 05:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 06:36
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:02
Outras decisões
-
19/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:11
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:08
Outras decisões
-
26/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747396-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME, CDJ EDUCACIONAL LTDA REVEL: MICHELLE DE JESUS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes autoras ficam intimadas a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da diligência de ID 167782088. .
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 14:41:10. -
17/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:26
Outras decisões
-
26/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 06:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/04/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/03/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:04
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
16/03/2023 12:06
Decorrido prazo de MICHELLE DE JESUS ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:29
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:25
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/02/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2023 13:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:22
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2022 15:42
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
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23/10/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 09:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
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19/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/09/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2022 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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