TJDFT - 0701513-52.2021.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701513-52.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: VANDERLEI DA SILVA CARDOSO DECISÃO
Vistos.
SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
Nos períodos descritos acima, os autos ficarão no Arquivo Provisório.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/04/2024 22:36
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 22/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, foi(ram) efetuada(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) de restrição(ões) de valores (e bens).
Com relação ao sistema SISBAJUD: as quantias de R$ 397,17 e R4 729,06 foram localizadas e bloqueadas, conforme telas anexas.
FICA INTIMADA a parte EXECUTADA do bloqueio de valores em sua(s) conta(s) bancária(s) via sistema SISBAJUD, conforme dados abaixo colacionados, e para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, o bloqueio será convertido em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Neste caso, a parte Executada poderá ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. -
11/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/12/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2023 17:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/11/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/11/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:13
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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31/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701513-52.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/08/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
05/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 18:29
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 14:01
Transitado em Julgado em 26/08/2021
-
26/08/2021 21:36
Recebidos os autos
-
26/08/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 21:36
Homologada a Transação
-
26/08/2021 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/08/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/08/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 09/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 08:04
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
19/07/2021 08:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/06/2021 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 22:20
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
27/05/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:51
Audiência Conciliação designada em/para 15/07/2021 14:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
10/05/2021 18:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/05/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 16:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/05/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/04/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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