TJDFT - 0704282-26.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704282-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES REQUERIDO: OTON FERNANDES FILHO SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES em desfavor de OTON FERNANDES FILHO, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que firmou contrato com o requerido, tendo como objeto a construção, execução de mão de obra especializada com o objetivo de deixar a casa no ponto de receber os porcelanatos, a parte elétrica, o gesso e a pintura, pelo valor de R$19.000,00.
Afirma que, mesmo já tendo pago a quantia de R$9.570,00, somente foi executado 20% do serviço contratado.
Aduz que foi necessária a contratação de outros profissionais para realização do serviço, além de ter tido despesas com a compra de materiais.
Requer a condenação do réu em danos materiais no valor de R$19.643,89 e morais de R$6.756,11.
O requerido apresentou defesa, com pedido contraposto (ID 176629041).
Suscita preliminar de incompetência, em razão de se tratar de relação trabalhista.
Impugna o valor dado à causa.
No mérito, afirma que o autor incluiu uma série de serviços não contratados, e discordaram dos custos da alteração.
Afirma que teve seus materiais apreendidos, além de ter sido agredido e xingado pelo autor.
Ressalta que é o terceiro empreiteiro contratado, razão pela qual discorda do laudo apresentado.
Requer a condenação do autor em danos materiais no valor de R$994,00 e morais de R$10.000,00. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Inicialmente, a lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Com efeito, ao analisar a prova documental constante do presente feito, verifico a necessidade de realização de prova pericial.
As fotografias e vídeos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar com precisão o percentual de obra que foi efetivamente executado pelo requerido, tampouco evidencia qualquer defeito na prestação do serviço.
A prova oral não tem o condão de elucidar os fatos, pois somente um laudo de engenheiro, nomeado pelo juízo, tem condições de verificar a correspondência do que foi realizado pelo requerido com as obrigações do contrato.
Noutro giro, o requerido impugnou expressamente o LAUDO TÉCNICO juntado aos autos, e, não é possível conferir total credibilidade ao profissional contratado exclusivamente pelo autor para a verificação da obra, sendo certo que o fato de o requerido não ter realizado a construção desde o início confere maior complexidade para a avaliação do serviço executado, de onde se infere a necessidade de perícia para o deslinde do feito.
Cumpre ressaltar ainda que o tempo de permanência do requerido nos serviços (60 dias) indica que o valor pago pelo autor é compatível com diárias no ramo da construção civil, mas não é possível precisar, sem ajuda de um perito, se houve a realização de serviços neste período para conferir razoabilidade ao alegado pelo requerido de ter executado mais de 50 % do contrato.
Dessa forma, não resta dúvida acerca da necessidade de perícia técnica, não havendo alternativa que não a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei nº 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Posto isso, declaro a incompetência do Juízo e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/12/2023 17:57
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:57
Indeferido o pedido de ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES - CPF: *93.***.*37-20 (REQUERENTE) e OTON FERNANDES FILHO - CPF: *01.***.*33-20 (REQUERIDO)
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07/11/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 21:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/10/2023 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/10/2023 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 02:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704282-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES REQUERIDO: OTON FERNANDES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/10/2023 13:00, na Sala 13 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
10/08/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 21:10
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:10
Outras decisões
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08/08/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/08/2023 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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