TJDFT - 0704422-30.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 05:12
Processo Desarquivado
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24/09/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:24
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 CERTIDÃO DE CRÉDITO Número do processo: 0704422-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: WELLYNGTON SOARES COIMBRA, LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA O Diretor de Secretaria Substituto da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, no uso de suas atribuições, e em observância à Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010, e ao Provimento n. 9, de 07.10.2010, publicados no DJE de 08.10.2010, e, em cumprimento à determinação contida no ID. 206582662 dos autos em referência, CERTIFICA E DÁ FÉ que tramita neste juízo cumprimento à SENTENÇA dos autos do processo nº 0704422-30.2022.8.07.0003, proposta no dia 21/02/2022, no qual figuram como partes o CREDOR FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA (CPF: 16.***.***/0001-90), localizado na Rua 3 Chácara 81, QUADRA 02 LOTE 22, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA/DF - CEP 72005-750, representado por sua procuradora, Aliny Neves de Almeida, OAB/GO 48480 e os DEVEDORES WELLYNGTON SOARES COIMBRA (CPF *64.***.*45-22) e LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA (CPF: *53.***.*42-49), aquele residente na QR 318 Conjunto 8, LOTE 22, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA/DF, CEP 72308-809 e esta na Rua Sergipe, 2020, (Lot Jd Paula II), Canelas, VÁRZEA GRANDE/MT, CEP 78135-040, os quais foram devidamente citados respectivamente em 08/12/2022 e 28/05/2022, o primeiro representado pela Defensoria Pública como Curadora Especial e o segundo por seu advogado Gilmar Abreu Moraes de Castro, OAB/DF 41689.
CERTIFICA, também, que, nos autos acima especificados, foram apurados os créditos a seguir discriminados, conforme petição de ID nº 206717456, de R$ 42.479,61 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) e R$ 64.713,06 (sessenta e quatro mil, setecentos e treze reais e seis centavos) respectivamente, atualizados até 07/08/2024.
CERTIFICA ainda que, após sucessivas tentativas de localização do devedor ou de bens para a garantia do crédito exequendo, os autos permaneceram sem movimentação, após o que foi determinada a expedição da presente certidão, para garantia do direito do credor, em sentença que transitou em julgado em 18/08/2023.
Era o que tinha a certificar.
Certidão expedida sem cobrança de custas.
Eu, GUILHERME BRENTANO, Servidor, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 22:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:30
Indeferido o pedido de FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:40
em cooperação judiciária
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08/04/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704422-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: WELLYNGTON SOARES COIMBRA, LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA DECISÃO Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Saliento que deixo de realizar pesquisa de bens pelo sistema ERIDF, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, bem como em razão de este juízo não dispor de acesso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704422-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: WELLYNGTON SOARES COIMBRA, LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por WELLYNGTON SOARES COIMBRA em desfavor de FORT DIESEL COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
O credor apresentou planilha de débito que indica o valor devido pelo executado WELLYNGTON SOARES COIMBRA no montante de R$ 31.243,99 e pelo executado LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA no montante de R$ 43.875,79.
O executado Wellyngton alegou que no cálculo apresentado pelo autor foi considerada aplicação de juros desde 11/11/2020 (ID 169735134), quando deveria considerar a citação válida em 07/11/2022 (ID 141774361).
Entende ser devido o valor de R$ 27.013,72 e que há excesso no montante de R$ 4.320,27.
Em virtude da divergência das partes quanto ao valor devido, o feito foi encaminhado à Contadoria.
Regularmente intimados a se manifestar acerca da planilha de ID 180942801, a parte exequente concordou com os cálculos e os executados não se manifestaram.
Decido.
Ao analisar os cálculos elaborados pelo exequente, verifico que não utilizou a data da citação válida de 07/11/2022 (ID 141774361) para aplicação dos juros.
Ademais, as partes, regularmente intimadas, não apresentaram qualquer objeção ao valor indicado pela Contadoria, não havendo, portanto, reparos a fazer na referida planilha.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 141774361 e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu Wellyngton para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 6.727,66, observando-se a planilha apresentada pela Contadoria Judicial (ID 180942800), cujo valor apontado para o débito do réu Wellington corresponde a R$ 24.516,33.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Não foi requerido ou concedido efeito suspensivo ao cumprimento de sentença (art. 525, § 6º, do CPC), razão pela qual o débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, nos moldes acima delimitados.
Após, façam-se os autos conclusos para consulta no sistema SISBAJUD e INFOJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
25/01/2024 08:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:57
Deferido o pedido de FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:49
Publicado Edital em 13/09/2023.
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12/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0704422-30.2022.8.07.0003 EXEQUENTE: FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: WELLYNGTON SOARES COIMBRA, LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA Objeto: Intimação de WELLYNGTON SOARES COIMBRA - CPF: *64.***.*45-22 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 31.243,99 (Trinta e um mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 11:57:05.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704422-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: WELLYNGTON SOARES COIMBRA, LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FORT DIESEL COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em desfavor de WELLYNGTON SOARES COIMBRA e LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA.
Reclassifique-se.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se Wellyngton Soares Coimbra, por edital, e Lucimar Joaquim Barbosa, via advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
08/09/2023 12:08
Expedição de Edital.
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08/09/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:14
Outras decisões
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05/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704422-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: WELLYNGTON SOARES COIMBRA, LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA DECISÃO Deve a parte exequente acostar aos autos eletrônicos a guia de recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, com seu respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
28/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704422-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: WELLYNGTON SOARES COIMBRA, LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 10:10:54. -
24/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:40
Recebidos os autos
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24/08/2023 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704422-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: WELLYNGTON SOARES COIMBRA, LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 163680376, transitou em julgado em 18/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, às 15:26:17.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/07/2023 08:43
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:43
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/05/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 10:05
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:39
Indeferido o pedido de FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
-
27/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de WELLYNGTON SOARES COIMBRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Edital em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:26
Expedição de Edital.
-
07/11/2022 11:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 22:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 10:17
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2022 10:42
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 21:32
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 21:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2022 23:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:11
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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