TJDFT - 0727283-10.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:23
Arquivado Provisoramente
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 22:56
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/11/2024 22:56
Indeferido o pedido de ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*93-49 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727283-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JESSICA VICTORIO SANTOS CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para no prazo de 5(cinco) dias, indicar objetivamente outros bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos do art. 921 do CPC, conforme decisão de ID 197883620.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 21:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:37
Outras decisões
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13/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:29
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727283-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JESSICA VICTORIO SANTOS DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
08/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:04
em cooperação judiciária
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08/04/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727283-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JESSICA VICTORIO SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 10:49:48.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de JESSICA VICTORIO SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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20/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:57
Publicado Edital em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0727283-10.2022.8.07.0003 EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JESSICA VICTORIO SANTOS Objeto: Intimação de JESSICA VICTORIO SANTOS - CPF: *57.***.*24-75 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 9.198,22 (nove mil e cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 12:57:07.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
18/09/2023 13:49
Expedição de Edital.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727283-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: JESSICA VICTORIO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
15/09/2023 11:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 10:04
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:04
Outras decisões
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13/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727283-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: JESSICA VICTORIO SANTOS DECISÃO O exequente recolheu as custas sobre o valor de R$ 7.360,37.
Contudo, o valor da causa referente ao Cumprimento de Sentença é de R$ 9.198,22.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o exequente recolher as custas sobre o valor remanescente, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
08/09/2023 10:15
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727283-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: JESSICA VICTORIO SANTOS DECISÃO Deve a parte exequente acostar aos autos eletrônicos a guia de recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, com seu respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
29/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727283-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: JESSICA VICTORIO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 163887635, transitou em julgado em 18/08/2023.
Nos termos da portaria 01/2016, fica a parte credora intimada a requer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, às 15:30:50.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/08/2023 15:31
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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12/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:59
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de JESSICA VICTORIO SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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17/02/2023 02:51
Publicado Edital em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 17:34
Expedição de Edital.
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13/02/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 10:16
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/01/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 17:24
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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02/12/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 16:00
Recebidos os autos
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07/10/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/10/2022 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 11:25
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/09/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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