TJDFT - 0703067-32.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703067-32.2020.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS, BASILIO MENINO DOS SANTOS, MARIANO MENINO DOS SANTOS, JOSE BATISTA RIBEIRO, FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, LOURENCA FERREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS RIBEIRO, CRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO, MARINALVA RIBEIRO DE SANTANA, JULIERME DOS SANTOS RIBEIRO, SALETE RIBEIRO DOS SANTOS, ALDEMIRO DOS SANTOS RIBEIRO INVENTARIADO(A): LEONIDAS MENINO DOS SANTOS DECISÃO Reitero os termos da decisão de ID 179844807.
Considerando a ausência de cumprimento da determinação de regularização tributária para que seja expedido o formal de partilha, rearquivem-se os autos imediatamente, conforme determinado no item 3 da decisão acima referida.
Ressalto que os autos só devem ser desarquivamos quando houver comprovação da citada regularização, devendo a inventariante se abster de reiterar pedidos já indeferidos em razão da impossibilidade de expedição do formal.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:07
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 16:07
Indeferido o pedido de FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*51-87 (INVENTARIANTE)
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28/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BASILIO MENINO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703067-32.2020.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS, BASILIO MENINO DOS SANTOS, MARIANO MENINO DOS SANTOS, JOSE BATISTA RIBEIRO, FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, LOURENCA FERREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS RIBEIRO, CRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO, MARINALVA RIBEIRO DE SANTANA, JULIERME DOS SANTOS RIBEIRO, SALETE RIBEIRO DOS SANTOS, ALDEMIRO DOS SANTOS RIBEIRO INVENTARIADO(A): LEONIDAS MENINO DOS SANTOS CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 32527545) para fins de continuidade do trâmite processual. 29 de janeiro de 2024.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
29/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de BASILIO MENINO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIANO MENINO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:50
Indeferido o pedido de FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*51-87 (INVENTARIANTE)
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21/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de BASILIO MENINO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 22:58
Recebidos os autos
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24/10/2023 22:58
Outras decisões
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24/10/2023 18:37
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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06/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703067-32.2020.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS, BASILIO MENINO DOS SANTOS, MARIANO MENINO DOS SANTOS, JOSE BATISTA RIBEIRO, FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, LOURENCA FERREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS RIBEIRO, CRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO, MARINALVA RIBEIRO DE SANTANA, JULIERME DOS SANTOS RIBEIRO, SALETE RIBEIRO DOS SANTOS, ALDEMIRO DOS SANTOS RIBEIRO INVENTARIADO(A): LEONIDAS MENINO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de incidente de remoção de inventariante, no qual se alega que a inventariante teria sido negligente com o imóvel do espólio, uma vez que ele teria sido objeto de esbulho possessório.
Alegam, ainda, que deve haver a destituição em razão da quebra de confiança dos demais herdeiros (seus irmãos) na inventariante (ID 169040316).
Preliminarmente, importa consignar que o incidente de remoção de inventariante deve se dar em autos apartados e vinculado ao processo de Inventário principal (art. 623, parágrafo único, do CPC).
Todavia, visando a economia processual e vislumbrando que a inventariante pôde bem exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive produzindo provas, entendo que a questão pode ser enfrentada nestes autos.
A remoção de inventariante deve ocorrer apenas em situações excepcionais que, em regra, constituem um comportamento descompromissado, faltoso, desidioso daquele que, frente à administração dos bens do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no desempenho do encargo para o qual foi nomeado e com o qual se compromissou.
Assim, a referida remoção constitui medida drástica, somente devendo ocorrer em situações peculiares quando demonstrado os requisitos inseridos no art. 622, do CPC.
Da análise do caso concreto, observa-se que não houve negligência ou desídia por parte da inventariante quanto à posse do bem do espólio, pois, ao tomar conhecimento da invasão do imóvel, ingressou com a necessária ação de reintegração de posse para reavê-lo.
Deve-se pontuar, também, que a inventariante comunicou o ocorrido nestes autos e continuou a formular os requerimentos necessários para que pudesse cumprir com o seu encargo e, ao final, obter o formal de partilha dos bens deixados pelo falecido.
No que tange à alegação de quebra de confiança dos demais herdeiros na inventariante, tal fato, por si só, não constitui fundamento apto a atrair medida tão gravosa.
De fato, os demais herdeiros não demonstraram qualquer das hipóteses previstas no art. 622, do CPC, limitando-se a realizar alegações genéricas e desprovidas de qualquer prova concreta.
Ressalto, ainda, que se está diante de feito que tramita desde 2020, com herdeiros inicialmente concordes, estando sentenciado e aguardando apenas o pagamento dos tributos necessários à expedição do formal de partilha.
A remoção e nomeação de novo inventariante, com todos os prazos e procedimentos para tanto, não trariam qualquer benefício aos herdeiros.
Desta forma, inexistindo prova robusta e cabal de conduta negligente, ímproba, desleal ou praticada com intenção dolosa da inventariante na administração do espólio, não deve ocorrer a sua remoção.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de remoção. 2.
Em que pese os argumentos lançados pela inventariante no ID 168630048 acerca do entendimento do STJ, deve ser pontuado que, mesmo ao julgar o tema repetitivo 1.074, acerca do pagamento de ITCMD, não tratou do procedimento solene de inventário, mas de suar formas simplificadas: os arrolamentos sumário e comum.
Portanto, não há dispensa do pagamento do ITCMD para a expedição do formal de partilha no presente caso, eis que se trata de inventário pelo rito solene.
Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
RECOLHIMENTO ITCMD.
ANTERIOR À SENTENÇA.
NECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO N.° 1.074 STJ.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EM SENTIDO AMPLO.
INAPLICÁVEL. 1.
A matéria litigiosa no presente recurso reside em verificar a possibilidade de expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário sem prova da quitação do ITCMD, em inventário judicial. 2.
São previstos no CPC o inventário em sentido amplo, e os inventários simplificados, conhecidos como arrolamento comum (art. 659 a 663 CPC) e sumário (art. 664 a 667 do CPC). 3.
O procedimento simplificado de arrolamento sumário previsto nos arts. 659 a 663 CPC pressupõe a partilha amigável entre partes capazes.
E o procedimento arrolamento comum, previsto nos arts. 664 a 667 do CPC, tem o limite de 1.000 salários-mínimos para sua adoção, não se aplicando ambos ao caso concreto. 4.
Depreende-se que não sendo o caso de inventário com o rito de arrolamento, comum ou sumário, há necessidade de recolhimento do ITCMD antes da sentença de partilha ou adjudicação, nos termos dos arts. 673 e 638, §2º, ambos do CPC, e 192 do CTN. 5.
O Tema n.° 1.074 do STJ não tratou acerca do recolhimento do ITCMD em procedimento de inventário, mas tão somente do inventário simplificado, notadamente o arrolamento sumário. 6 Nos termos da Jurisprudência desta Corte, afasta-se a exigibilidade do tributo apenas no arrolamento sumário.
Certo também que algumas decisões estendem ao arrolamento comum, em virtude de interpretação dada ao art. 664, §4º do CPC c/c 662. 7.
Assim, se não é hipótese de procedimento de inventário de rito simplificado - arrolamento sumário ou comum - , mas de inventário em sentido amplo, o recolhimento do ITCMD deve ser realizado antes da sentença, não incidindo no caso o Tema Repetitivo N.° 1.074 do STJ e art. 637 e 638, §2º, ambos do CPC, e 192 do CTN. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1736283, 07009474120238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Observa-se, todavia, que o valor dos bens do espólio não é elevado, de modo que, em tese, poderiam os herdeiros ser beneficiados pela isenção de ITCMD, a depender do exame pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Desta forma, considerando que a inventariante declarou ter feito requerimento da isenção do referido imposto (ID 168630048 - Pág. 2), intime-se para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos que requereu o benefício, bem como indicar a situação do procedimento administrativo correspondente. 3.
No que tange aos débitos de IPTU, os herdeiros devem atentar que se trata de imposto gerado pela própria existência do imóvel, de forma que, não tendo sido ultimada a partilha e não havendo uso individual por um único sucessor, tais dívidas devem ser suportadas pelo espólio.
Eventualmente poderá ser concedido alvará para liberar valores para pagamento do IPTU, desde que o dinheiro seja transferido diretamente da conta judicial para a conta da Secretaria de Fazenda.
Assim, intime-se a inventariante para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, comprovar o valor do débito de IPTU do imóvel do espólio..
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 10:45
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:45
Indeferido o pedido de BASILIO MENINO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*05-04 (REQUERENTE)
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11/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/09/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703067-32.2020.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS, BASILIO MENINO DOS SANTOS, MARIANO MENINO DOS SANTOS, JOSE BATISTA RIBEIRO, FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, LOURENCA FERREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS RIBEIRO, CRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO, MARINALVA RIBEIRO DE SANTANA, JULIERME DOS SANTOS RIBEIRO, SALETE RIBEIRO DOS SANTOS, ALDEMIRO DOS SANTOS RIBEIRO INVENTARIADO(A): LEONIDAS MENINO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de incidente remoção do inventariante (ID. 169040301), proposto por MARIA DAS DORES DOS SANTOS RIBEIRO , GUILHERME DOS SANTOS RIBEIRO, JULIERME DOS SANTOS RIBEIRO, MARISA DOS SANTOS RIBEIRO, SALETE RIBEIRO DOS SANTOS, ALDEMIRO DOS SANTOS RIBEIRO, CRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO e MARINALVA RIBEIRO DE SANTANA, herdeiros nos autos, em face de FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS, inventariante, objetivando a remoção da inventariante, sob o fundamento de que houve quebra de confiança ao constituir novo patrono nos autos, sem autorização dos interessados.
Alegam risco aos herdeiros, pleiteando a nomeação de inventariante judicial, designação de audiência para oitiva dos herdeiros e o indeferimento do pedido de levantamento de valores, formulado pela inventariante.
Em manifestação de ID. 169075837, a inventariante firmou pela regularidade da representação, sustentando o interesse pelos herdeiros da manutenção da inventariante no encargo dos autos.
Inicialmente, passo ao exame do pedido de levantamento de valores, ajuizado no ID. 168630048, onde a inventariante requer o levantamento para pagamento de débitos tributários, de água, energia e outros, oriundos dos bens do espólio.
Nada obstante, ante a instauração de remoção da inventariante, evidencia-se, no caso concreto, a necessidade de se proceder ao dever de cautela, notadamente considerando a natureza e as razões de impugnação formulada pelos herdeiros, que poderiam resultar em grave lesão às partes.
Assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de levantamento de valores.
Com relação ao pleito de nomeação de inventariante judicial apresentado pelos herdeiros, é caso de indeferimento.
Isso porque a mera animosidade entre os herdeiros e a inventariante não confere legitimidade ao intento cautelar, apta a justificar a nomeação de inventariante judicial, mormente quando não há elementos suficientes a demonstrar risco iminente e o desabono da inventariante indicada, ainda em sede de exame sumário.
Quanto ao pedido de audiência para produção de prova oral pelos herdeiros, cumpre firmar que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe aferir a respeito da necessidade de outros elementos de prova para formar o seu convencimento.
Se as provas documentais foram consideradas suficientes pelo Juiz, para o deslinde da causa, tem o magistrado o dever de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Tal questão assume especial relevo diante do caráter incidental da impugnação, bem como a natureza dos fatos alegados.
No caso em tela, a produção de prova oral se mostre desnecessária à elucidação dos fatos, uma vez que a tese levantada é passível de demonstração por meio do exame de prova documental.
Assim, INDEFIRO a designação de audiência.
Com efeito, considerando as alegações do caso concreto, faculto às partes a oportunidade de produção probatória documental, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Findo este, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:55
Outras decisões
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18/08/2023 18:55
Indeferido o pedido de ALDEMIRO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *53.***.*34-87 (HERDEIRO), BASILIO MENINO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*05-04 (REQUERENTE), CRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *90.***.*43-87 (HERDEIRO), FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 347.683.5
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18/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:21
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/08/2023 13:44
Processo Desarquivado
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15/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 18:26
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 18:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de LOURENCA FERREIRA DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de BASILIO MENINO DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de BASILIO MENINO DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIANO MENINO DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ALDEMIRO DOS SANTOS RIBEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MARINALVA RIBEIRO DE SANTANA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS RIBEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de LOURENCA FERREIRA DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE BATISTA RIBEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JULIERME DOS SANTOS RIBEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de SALETE RIBEIRO DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:29
Publicado Sentença em 11/02/2021.
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11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
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05/02/2021 15:29
Recebidos os autos
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05/02/2021 15:29
Julgado procedente o pedido
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05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS RIBEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARINALVA RIBEIRO DE SANTANA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de SALETE RIBEIRO DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ALDEMIRO DOS SANTOS RIBEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JULIERME DOS SANTOS RIBEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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02/02/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
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28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
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28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 15:45
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/01/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de ALDEMIRO DOS SANTOS RIBEIRO em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de MARINALVA RIBEIRO DE SANTANA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de JULIERME DOS SANTOS RIBEIRO em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS RIBEIRO em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de MARIANO MENINO DOS SANTOS em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de SALETE RIBEIRO DOS SANTOS em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de LOURENCA FERREIRA DOS SANTOS em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de JOSE BATISTA RIBEIRO em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de BASILIO MENINO DOS SANTOS em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 17:46
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 21:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:29
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/11/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de JOSE BATISTA RIBEIRO em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de MARIANO MENINO DOS SANTOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de LOURENCA FERREIRA DOS SANTOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de BASILIO MENINO DOS SANTOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 06:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:32
Expedição de Ofício.
-
04/11/2020 23:42
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 03:59
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 20:39
Recebidos os autos
-
09/10/2020 20:39
Outras decisões
-
08/10/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/10/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 12:40
Expedição de Termo.
-
06/08/2020 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
05/08/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/08/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 10:48
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2020 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/07/2020 14:01
Recebidos os autos
-
20/07/2020 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/07/2020 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 16:06
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2020 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/07/2020 16:45
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/07/2020 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 10:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2020 19:43
Recebidos os autos
-
04/06/2020 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2020 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/06/2020 15:53
Recebidos os autos
-
01/06/2020 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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