TJDFT - 0704876-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:57
Outras decisões
-
21/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
09/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:02
Outras decisões
-
26/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704876-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: MARIA ANTONIA GOMES PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Sociedade Anchieta de Educação Integral Ltda - ME em face de Maria Antônia Gomes Pereira, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para que a filha desta, Raphaela Gomes Pereira e Silva, pudesse cursar o 9º Ano do Ensino Fundamental na instituição, no ano letivo de 2022.
Relata que a requerida se comprometeu, no ato da celebração do contrato, ao pagamento de mensalidades escolares de R$ 1.155,00, com desconto de pontualidade para o caso de as prestações serem honradas até a data do vencimento.
No entanto, diz que a parte deixou de efetuar o pagamento referentes a outubro e novembro daquele ano, perfazendo um débito originário de R$ 2.310,00.
Diz ainda que restaram inadimplidas seis parcelas referentes a projetos escolares, de R$ 27,78 cada, e sete parcelas relativas à Plataforma de Ensino SAS, de R$ 133,25 cada, totalizando o valor originário de R$ 1.099,43.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe pagar o montante devido.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 154366322.
Apesar de citada (ID n. 162474908), a ré não apresentou contestação (ID n. 169123819). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da ré, conforme o art. 344 do CPC.
Cuida-se de demanda pela qual a autora cobra da requerida valores relativos a contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, com o valor de mensalidade apontado pela autora (R$ 1.155,00), tendo instruído o feito com o referido pacto assinado pela ré e com cópia do documento desta, juntamente com os diários de frequência da aluna e o histórico escolar.
Os serviços cobrados a título de projetos escolares e acesso à plataforma disponibilizada estão previstos na cláusula 3ª do pacto.
Por outro lado, a ré, apesar de citada, deixou de apresentar contestação, do que se pode concluir que são verdadeiros os fatos alegados pela autora, em razão do que prevê o art. 344 do CPC, mesmo porque o contrário não resulta da prova dos autos.
Assim, reputo que o conjunto dos autos demonstra substancial veracidade nas alegações da autora, de modo que esta cumpriu com o ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC no sentido de demonstrar a existência do débito.
Por outro lado, a ré não foi capaz de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito daquela, não comprovando o pagamento da quantia.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a pagar à autora: a) as mensalidades vencidas em outubro e novembro de 2022, no valor de R$ 1.155,00 cada, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como de multa de 2% (cláusula 5ª, §3º do pacto); b) as seis parcelas relativas a projetos, vencidas de julho a dezembro de 2022, no valor de R$ 27,78 cada, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) as sete parcelas referentes à Plataforma de Ensino SAS, vencidas de junho a dezembro de 2022, no valor de R$ 133,25 cada, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
13/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:54
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704876-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: MARIA ANTONIA GOMES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 162474908), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 18 de agosto de 2023 15:56:54.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
18/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 23:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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06/07/2023 23:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:57
Outras decisões
-
03/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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