TJDFT - 0760108-65.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 21:35
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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03/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:57
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:40
Expedição de Autorização.
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10/10/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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18/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:37
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0760108-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILZA OLIVIA TORRES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 16:00:21.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
16/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 21:30
Recebidos os autos
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15/08/2023 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2023 17:12
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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29/06/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARILZA OLIVIA TORRES PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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31/05/2023 12:06
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/05/2023 12:32
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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26/04/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 17:31
Recebidos os autos
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14/03/2023 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/03/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 16:27
Recebidos os autos
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28/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/11/2022 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2022 01:25
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 18:54
Recebidos os autos
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11/11/2022 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/11/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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