TJDFT - 0701042-54.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
24/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 11:26
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701042-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOILSON OLIVEIRA PALHARES SENTENÇA Trata-se de ação movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de REU: JOILSON OLIVEIRA PALHARES, partes qualificadas nos autos.
A certidão de ID 181937170 atestou o decurso do prazo para a parte autora dar andamento ao feito, tendo sido enviada carta, com aviso de recebimento, para cumprimento do § 1º do art. 485 do CPC.
O autor foi intimado pessoalmente conforme assinatura constante no AR de ID 192035760.
O prazo transcorreu em branco. É o necessário.
Decido.
Resta configurado o abandono da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Promova a Secretaria a retirada da restrição RENAJUD de ID 124444202.
Transitada em julgado e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
26/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/04/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701042-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOILSON OLIVEIRA PALHARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 11:28:11.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
14/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:26
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701042-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOILSON OLIVEIRA PALHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORÉ S/A propôs ação de busca e apreensão contra JOILSON OLIVEIRA PALHARES, partes já qualificadas.
Após recebida a inicial e concedida a liminar, as tentativas de busca do veículo não tiveram êxito.
Em seguida, o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01, noticiou a aquisição dos direitos creditórios decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Com isso, pediu a sucessão processual.
DECIDO.
Defiro o pedido do fundo ITAPEVA XI, pois demonstrou, nos documentos de IDs 1164028301 a 164028308 - fls. 214/219, ser cessionário dos direitos creditórios decorrentes do contrato objeto dos autos.
Anote a alteração do polo ativo, devendo constar como autor o fundo ITAPEVA XI.
Consulte nos sistemas eletrônicos os endereços vinculados ao réu.
Após, renove-se a tentativa de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, nos locais ainda não diligenciados.
Riacho Fundo/DF, 20 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) Advertências à parte autora: 1. É vedada a remoção do bem para outra unidade da federação antes de findo o prazo de purga da mora; 2.
Deverá a parte autora consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. 3.
Havendo a apreensão do veículo a baixa do RENAJUD somente ocorrerá após a citação. À Secretaria: 1.
Promova a restrição judicial do bem no RENAJUD (art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69).
Havendo pedido do autor, a restrição deverá ser baixada imediatamente pela Secretaria após o cumprimento da liminar, da citação e do transcurso do prazo de cinco dias para purga da mora; 2.
Proceda-se ao desbloqueio imediato no RENAJUD, caso haja notícia de acordo ou pedido de extinção sem mérito; 3.
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, expeça-se mandado.
Indefiro, desde já, citação pelo WhatsApp, por não haver previsão legal dessa modalidade no art. 246 CPC.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. 4.
Caso haja pedido autoral, defiro a expedição dos mandados em sigilo e de carta precatória. 5.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor.
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para indicar nome do fiel depositário com telefone e e-mail. 6 - Diligenciados todos os endereços indicados e encontrados nas pesquisas, deverá ser intimada a parte autora para indicar novo endereço ou pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção. 7.
Comparecendo a parte ré aos autos, juntando procuração válida e documento de identificação, deverá ser intimada a indicar o paradeiro do veículo.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Se a procuração juntada possuir assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte ré a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Eventual defesa apresentada antes da apreensão do veículo somente será apreciada após o cumprimento da liminar. 8.
Se houver purga da mora, intime-se a parte autora a dizer se concorda com o valor depositado e comprovar a devolução do veículo, se o caso; ou indicar o saldo remanescente.
Prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se anuência ao valor depositado.
Indicando a parte autora saldo remanescente, dê-se vista à parte para complementar o depósito em cinco dias. 9.
Anote-se o Segredo de Justiça, ora deferido, até a apreensão do veículo ou decisão ulterior, a fim de garantir utilidade a medida postulada.
Comparecendo a parte, com juntada de procuração válida e documento de identificação, e havendo pedido, proceda-se à baixa do segredo de justiça. 6 -
20/08/2023 23:06
Recebidos os autos
-
20/08/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 23:06
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
16/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:02
Outras decisões
-
04/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 06/06/2023.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 13/04/2023.
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de JOILSON OLIVEIRA PALHARES em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de JOILSON OLIVEIRA PALHARES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:42
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:42
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
14/10/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2022 15:57
Decorrido prazo de JOILSON OLIVEIRA PALHARES - CPF: *39.***.*10-55 (REU) em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOILSON OLIVEIRA PALHARES em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:46
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JOILSON OLIVEIRA PALHARES em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 19:02
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 19:18
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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