TJDFT - 0714312-44.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:19
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de HEBERT LUIZ DE SOUSA CIRINO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR MEDITERRANEO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714312-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR MEDITERRANEO EXECUTADO: HEBERT LUIZ DE SOUSA CIRINO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR MEDITERRANEO em desfavor de HEBERT LUIZ DE SOUSA CIRINO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 170139193, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
30/08/2023 21:38
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de HEBERT LUIZ DE SOUSA CIRINO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:24
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714312-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR MEDITERRANEO EXECUTADO: HEBERT LUIZ DE SOUSA CIRINO DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial aos autos, ao credor para acostar via do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a via do acordo deverá conter a qualificação completa de ambas as partes.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 20:42
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:55
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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