TJDFT - 0704340-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704340-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 EXECUTADO: REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA DECISÃO Nada há a prover quanto a petição retro, pelos mesmos motivos e fundamentos da decisão de ID 202501977.
Outrossim, a distribuição em autos apartados visa evitar tumulto processual.
Assim, se for do interesse da parte credora, deverá promover a distribuição por dependência do incidente noticiado ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704340-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 EXECUTADO: REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de parte autora de penhora de faturamento da empresa.
Cuida-se de incidente complexo, que exige a nomeação de perito, qual seja, um administrador judicial que deverá acompanhar a penhora, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Indique a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, indicando objetivamente bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704340-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 EXECUTADO: REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão, uma vez que é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente o princípio da celeridade processual.
Assim, promova a parte autora, no derradeiro prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704340-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 EXECUTADO: REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o mandado de penhora e avaliação retornou devidamente cumprido, mas sem a finalidade atingida.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento independente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:00:44.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:04
Deferido o pedido de HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:09
Indeferido o pedido de HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:22
Indeferido o pedido de HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704340-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 EXECUTADO: REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido retro, uma vez que cabe à parte credora diligenciar junto aos Cartórios a eventual existência de bens em nome do executado.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. .
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:42
Indeferido o pedido de HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704340-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 EXECUTADO: REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA DECISÃO As tentativas de penhora via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, e RENAJUD já foram realizadas e restaram infrutíferas, não havendo elementos que apontem que uma nova tentativa restaria frutífera neste momento, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de pesquisa via INFOJUD, pelos mesmos motivos e fundamentos da decisão de ID 184608177.
Já houve determinação de negativação do nome via SERASAJUD - ID 184608177.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte ré, no endereço indicado.
Fica nomeada a parte credora como fiel depositária, devendo fornecer os meios necessários.
Defiro o acompanhamento da parte credora junto ao oficial de justiça quando da diligências, devendo a própria parte credora diligenciar junto a central de mandados para agendamento e acompanhamento.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:03
Deferido em parte o pedido de HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704340-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 EXECUTADO: REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA DECISÃO Petição de ID 182594795.
A tentativa de penhora via RENAJUD restou infrutífera.
Assim, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito.
Após, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD na modalidade repetição programada pelo período de 30 dias.
Desde já indefiro o pedido de pesquisa via INFOJUD, uma vez que representa medida que visa acesso aos dados da Receita Federal, constituindo, em verdade, quebra de sigilo fiscal, se cuida de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Defiro a inclusão do nome da parte ré nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:14
Deferido em parte o pedido de HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 10:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 10:38
Decorrido prazo de REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 20/10/2023.
-
08/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/11/2023 12:26
Decorrido prazo de REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 07/11/2023.
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08/11/2023 03:50
Decorrido prazo de REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:52
Deferido o pedido de HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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13/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704340-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 EXECUTADO: REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA DECISÃO O advogado do autor peticionou requerendo a anulação da sentença que homologou o acordo realizado entre as partes (ID 169106966).
Afirma que o acordo juntado, além de não possuir assinatura do patrono do exequente, está eivado de vício de consentimento, tendo em vista ter o advogado da parte executada induzido o exequente a realizar a transação.
Ressalta que houve um equívoco do presente Juízo ao homologar o acordo acima referido sem observar que a parte estava representada por advogado com poderes para transigir e que não constou a assinatura de seus representantes.
Razão não assiste ao advogado do exequente.
Apesar de o autor estar representado por advogado desde o início do ajuizamento da ação, inexiste qualquer previsão legal que determine a obrigatoriedade da assinatura de seu patrono para realização do acordo e respectiva homologação judicial.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: “DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RÉU CITADO.
AUSÊNCIA DE PROCURADOR DA PARTE.
PRESCINDIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO CASSADA. 1.
A transação reveste-se em natureza jurídica de um negócio jurídico bilateral, porquanto estabelece ou desconstitui obrigações com a finalidade de prevenir ou extinguir litígios de comum acordo, mediante concessões mútuas de ambos os contendores. 2.
Não há na legislação pátria qualquer obrigatoriedade à participação de advogado ou representante judicial da parte na celebração/pactuação de acordo, exigindo-se, tão-somente, que a parte seja capaz, o objeto seja lícito, possível e determinado/determinável; e a forma seja aquela prescrita ou não defesa em lei.
Têm-se ainda que nos casos de direitos contestados em juízo o pacto seja efetuado por meio de escritura pública e que, para o plano de validade, seja homologado judicialmente. 3.
Havendo acordo celebrado entre as partes, em que consta a assinatura do advogado que represente a parte autora e a assinatura da parte ré com a firma reconhecida em cartório, bem como já estando ela devidamente citada no processo, cabe a sua homologação requerida em juízo, não sendo sensato exigir a representação da requerida por advogado, para se conceder a prestação jurisdicional satisfativa. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Acórdão 1718290, 07060953320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é demais ressaltar que cuida-se de feito submetido à Lei n. 9.099/95, em que a assistência de advogado é facultativa.
Portanto, estando presentes as assinaturas do autor e do representante da parte requerida não há irregularidade para homologação do acordo.
Por fim, quanto às supostas infringência ao Código de Ética da OAB, inexistem documentos que comprovem suas alegações.
Quanto aos alegados vícios de consentimento, certo é que devem ser objeto de arguição em sede de ação própria.
Ante o exposto, mantenho a sentença que homologou o acordo.
Intime-se.
Preclusa essa decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 18:06:41.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:48
Indeferido o pedido de HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/08/2023 17:20
Processo Desarquivado
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25/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 22:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:45
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704340-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 EXECUTADO: REPRESENTACAO BEZERRA SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 169069151 e 169069152) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 14:54:04 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 19:27
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/08/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:34
Deferido o pedido de HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/08/2023 16:18
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 04:39
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 04:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 04:38
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/06/2023 16:42
Decorrido prazo de HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERENTE) em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:26
Decorrido prazo de HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/06/2023 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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12/04/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 16:21
Expedição de Carta.
-
09/04/2023 20:14
Recebidos os autos
-
09/04/2023 20:14
Gratuidade da justiça não concedida a HAMILTON SANTOS DE LIMA *06.***.*76-84 - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
05/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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