TJDFT - 0704261-65.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA ALVES CORREIA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:44
Publicado Edital em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA ALVES CORREIA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:10
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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05/02/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 18:18
Desentranhado o documento
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05/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:57
Publicado Edital em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, 1° andar, Samambaia Sul, Brasília - DF.
CEP: 72300-631.
Telefone: 3103-2707/2600 Email: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Número do processo: 0704261-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: MARCIA ALVES DA COSTA RIBEIRO GUIMARAES, CELIO HERBERT ALVES DA COSTA, ROBSON ALVES BORGES REQUERIDO: MARIA ALVES CORREIA O Dr.
JOÃO DA MATTA E SILVA, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição definitiva de MARIA ALVES CORREIA, brasileira, portadora da CI/RG nº 5.503.086, órgão expedidor PC/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº *44.***.*83-72, filha de Pedro Alves Correia e de Maria Alvina Correia, residente e domiciliada na Rua 01, Quadra 09, Lote 34, Casa 1, Estância dos Buritis, Caldas Novas/GO, CEP 75681-550.
Sendo nomeada curadora definitiva MARCIA ALVES DA COSTA RIBEIRO GUIMARAES, brasileira, portadora da CI/RG nº 984.603,órgão expedidor SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº *10.***.*43-72, residente e domiciliada na Rua 20, Quadra 71, Lote 4-6, apartamento 208,bloco II, Condomínio Ed.
Sol das Caldas, Bairro Turista II, Caldas Novas/GO,CEP 75696-148.Tudo conforme sentença de ID 169276990, proferida nos autos do processo supracitado, com o seguinte teor: Sentença (...) Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição MARIA ALVES CORREIA, filha de Pedro Alves Correia e de Maria Alvina Correia, para os atos da vida civil incluídos os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio MARCIA ALVES DA COSTA RIBEIRO GUIMARAES curadora da interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Dispenso-a da prestação de contas, devendo se abster de alienar qualquer bem da interditada, seja de que natureza for, sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, sob pena de imediata remoção e ainda de responsabilização nas órbitas civil e criminal.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.Circunscrição de Samambaia/DF.JOAO DA MATTA E SILVA.Juiz de Direito ".
Dado e Passado nesta Circunscrição de Samambaia/DF, 29 de dezembro de 2023.
Eu, AUCILEIDE CORIOLANO GONÇALVES, Diretora de Secretaria, por determinação do MM.
Juiz de Direito, assino.
O edital será disponibilizado no Diário da Justiça, Seção 3.
As demais publicações serão realizadas com interstício mínimo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do § 3º do artigo 756, do NCPC.
AUCILEIDE CORIOLANO GONÇALVES Diretora de Secretaria -
26/01/2024 18:29
Expedição de Edital.
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15/12/2023 14:13
Juntada de petição
-
04/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:30
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 15:13
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA ALVES CORREIA em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CELIO HERBERT ALVES DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ROBSON ALVES BORGES em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:48
Expedição de Termo.
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25/08/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 08:58
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição MARIA ALVES CORREIA, filha de Pedro Alves Correia e de Maria Alvina Correia, para os atos da vida civil incluídos os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio MARCIA ALVES DA COSTA RIBEIRO GUIMARAES curadora da interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Dispenso-a da prestação de contas, devendo se abster de alienar qualquer bem da interditada, seja de que natureza for, sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, sob pena de imediata remoção e ainda de responsabilização nas órbitas civil e criminal.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/06/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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19/05/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 19:44
Recebidos os autos
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24/03/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 19:44
Outras decisões
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24/03/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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24/03/2023 19:22
Recebidos os autos
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24/03/2023 18:02
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
21/03/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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