TJDFT - 0702150-14.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:48
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/01/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2025 17:26
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:32
Outras decisões
-
12/11/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:56
Outras decisões
-
08/11/2024 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2024 09:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE IVAN GOMES DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:32
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267, e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n° 0702150-14.2023.8.07.0008 movida por OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-78 em face de JOSE IVAN GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *64.***.*41-20 tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 4.737,27 (quatro mil e setecentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos).
E por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que pague o débito, inclusive as custas recolhidas pela parte autora, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, através do sistema SISBAJUD.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo de acordo com a decisão de ID 203048849.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 09/07/2024 11:29.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 11:39
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702150-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: JOSE IVAN GOMES DE ALMEIDA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 4.737,27, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de edital (prazo 20 dias), nos termos do artigo 513, § 2º, IV, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Vista à Curadoria, para ciência.
Paranoá/DF, 4 de julho de 2024 18:16:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:59
Deferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 18:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2024 16:27
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, devendo a correção monetária e os juros de mora incidirem a partir do vencimento da nota promissória.
O mandado de pagamento deverá ser convertido em mandado de penhora e avaliação, já que a partir do presente momento o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 17 de abril de 2024 12:32:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE IVAN GOMES DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
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23/01/2024 06:26
Publicado Edital em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF, com sede na Quadra 3, Área Especial, lote 2, Paranoá-DF, tramita a ação Monitória, Processo n.º 0702150-14.2023.8.07.0008, proposta por OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI, em face de JOSE IVAN GOMES DE ALMEIDA, sendo o presente para a CITAÇÃO de JOSE IVAN GOMES DE ALMEIDA CPF n. *64.***.*41-20, que se encontra em local ignorado, para que tome ciência do ajuizamento da ação supradescrita e de que o prazo para pagar a quantia reclamada, no valor de R$ 3.606,45 (três mil e seiscentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) ou opor embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo do presente edital, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, independente de prévia segurança do juízo, sob pena de conversão do mandado monitório em mandado executivo, ocasião em que o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença (art. 701, §2º, do CPC/2015).
A defesa deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído/Defensoria Pública, Advertidos ainda de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O réu também fica intimado, por meio deste, de que, em caso de pagamento, estará isento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC/2015) e de que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou pedido de envio dos autos ao contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput do artigo 701, §2º do CPC/2015.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 183339319, a seguir transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2024 16:33:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito".
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
Paranoá - DF, 18/01/2024 19:26.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/01/2024 12:30
Expedição de Edital.
-
13/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702150-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI REU: JOSE IVAN GOMES DE ALMEIDA DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2024 16:33:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:12
Deferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (AUTOR).
-
07/12/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2023 02:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 02:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 02:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
09/09/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702150-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI REU: JOSE IVAN GOMES DE ALMEIDA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2023 18:22:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:20
Outras decisões
-
23/08/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 21:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:10
Outras decisões
-
21/08/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702150-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI REU: JOSE IVAN GOMES DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 168400237, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:36
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 20:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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24/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 05:10
Recebidos os autos
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24/04/2023 05:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2023 12:40
Recebidos os autos
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20/04/2023 12:40
Outras decisões
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20/04/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/04/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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