TJDFT - 0745708-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:56
Expedição de Autorização.
-
18/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/11/2024 21:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 21:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DENISE PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 8.369,85 (oito mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação, do Auxílio Saúde e do Abono de Permanência na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745708-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo adicional de 20 dias, conforme solicitado pelo réu (ID 203356452).
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
10/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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28/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745708-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:58
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745708-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:05
Outras decisões
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17/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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