TJDFT - 0707200-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de FELIPE GAIAO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
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15/01/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:41
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:41
Outras decisões
-
06/11/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:11
Outras decisões
-
18/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707200-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: CRISTIANE PAMELLA ALVES FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema Eri-DF, pois a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, de modo que deverá realizar, por conta própria, a pesquisa de bens imóveis no referido sistema, mediante prévio depósito dos emolumentos. À parte exequente intimada para indicar bens a penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, nos termos do 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC, no prazo de 05 dias. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:49
Outras decisões
-
18/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707200-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: CRISTIANE PAMELLA ALVES FERREIRA LIMA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para indicar bens a penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, nos termos do 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC ,no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
17/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707200-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE GAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: CRISTIANE PAMELLA ALVES FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos a resposta do(a) SEFAZ/DF ao ofício.
Nos termos da portaria deste Juízo, abro vista dos autos à parte interessada para ciência e manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
08/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707200-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: CRISTIANE PAMELLA ALVES FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, conforme requerido no ID 201926234.
DEFIRO o pedido formulado pelo credor no ID 200836663.
Oficie-se a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se existem imóveis não regularizados cadastrados em nome dos executados perante o órgão, para fins de cobrança de IPTU, e, em caso positivo, informe os dados completos do imóvel encontrado, bem como valor de avaliação constante do documento de arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano.
Instrua-se o ofício com o número do CPF de ambos os executados.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:22
Outras decisões
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26/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:42
Outras decisões
-
23/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 20:28
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANE PAMELLA ALVES FERREIRA LIMA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0707200-82.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Requerido: CRISTIANE PAMELLA ALVES FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 10 de março de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
10/03/2024 20:02
Juntada de Certidão
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09/03/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707200-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: CRISTIANE PAMELLA ALVES FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
21/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CRISTIANE PAMELLA ALVES FERREIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:50
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:00
Outras decisões
-
09/11/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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06/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 02:36
Publicado Edital em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:47
Expedição de Edital.
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANE PAMELLA ALVES FERREIRA LIMA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 17:23
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de CRISTIANE PAMELLA ALVES FERREIRA LIMA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para confirmar a decisão que deferiu a medida liminar, bem como para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel situado no DF CENTURY PLAZA, Rua Copaíba, lote 01, bloco E, apto 1706, Águas Claras, Brasília-DF, CEP: 71919-540.
Desnecessária a fixação de prazo para desocupação voluntária, em razão da notícia de que o bem foi desocupado (ID169084159).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Levante-se a caução prestada em favor da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707200-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REVEL: CRISTIANE PAMELLA ALVES FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 169413791), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 169111143, a qual determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, verifico que, de fato, não houve manifestação judicial acerca dos requerimentos de ID168351040.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para fazê-lo, nos seguintes termos: 1) INDEFIRO, por ora, o pedido para levantamento da caução efetuada no ID158864288, devendo se aguardar o provimento final da demanda, com a prolação de sentença de mérito. 2) NOMEIO a parte autora como depositária dos bens da requerida que guarnecem o imóvel. 3) Determino intimação da requerida para que providencie a retirada de seus pertences que guarnecem o imóvel objeto da diligência de ID169084159, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da efetiva intimação.
Destaco, desde já, que não é possível a aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, uma vez que a requerida foi citada no endereço em que ocorreu a imissão na posse em favor da parte requerente. 4) Defiro a intimação da requerida por meio de aplicativo WhatsApp, conforme requerido no ID169436600.
Feito, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707200-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: CRISTIANE PAMELLA ALVES FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para apresentação de resposta pelo réu, decreto a sua revelia (CPC, art. 344).
No mais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:35
Outras decisões
-
18/08/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de CRISTIANE PAMELLA ALVES FERREIRA LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:44
Deferido o pedido de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
23/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2023 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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