TJDFT - 0703540-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de comprovante
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29/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/01/2025 17:20
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BLASSU LTDA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de BLASSU LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
12/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:01
Outras decisões
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 21:13
Juntada de Petição de laudo
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCELO BEAUCHAMP LEME em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos honorários propostos e HOMOLOGO os honorários periciais de ID. 173094933 (R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Promova, pois, a parte requerida, o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da prova pericial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:54
Indeferido o pedido de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0036-86 (REQUERIDO)
-
13/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de BLASSU LTDA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703540-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BLASSU LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO FRANZONI REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que o Perito anexou proposta de honorários.
De ordem, intime-se a parte requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. para, em até 15 (quinze) dias, comprovar a realização do depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2023.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral -
27/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.Verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.Não há questões preliminares a serem analisadas.O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à existência de vício no produto vendido pelo réu ao autor, se é defeito de fabricação ou foi provocado pelo autor.Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação de vícios no produto que impossibilitaram o seu uso normal para o fim predestinado pelo autor, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer os fatos tal como narrados pelo autor e infirmados pelo réu, bem como se o defeito decorre da fabricação ou falta de manutenção adequada do veículo ou se foi provocado pelo autor, com uso anormal do veículo.A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pelo autor, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica.
Com efeito, a autora não tem condições de provar que o defeito no veículo é de fabricação.
Por outro vértice, tal prova é extremamente acessível à ré, pois possui o conhecimento técnico necessário.Assim, atribuo à parte requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. o ônus da prova, uma vez que a relação existente entre as partes é de consumo, cabendo ao fornecedor do produto demonstrar a inexistência do alegado defeito e/ou que, eventualmente, tais defeitos não tornariam a coisa imprópria para o uso a que se destinada e/ou que teria promovido os devidos reparos.Faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se possui interesse na produção da prova pericial, sendo que, em caso positivo, nesse mesmo prazo, deverá apresentar quesitos e indicar assistente técnico.Embora o ônus da prova tenha sido atribuído à parte ré, por força do Princípio da Paridade de Armas, faculto esse mesmo prazo à parte autora para que, caso também possua interesse na produção da prova, formule seus quesitos e indique assistente técnico.Havendo interesse na produção da prova, nomeio o Dr.
MARCELO BEAUCHAMP LEME ([email protected]), Engenheiro Mecânico, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do JuízoVindo os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para apresentar sua proposta de honorários.Vindo a proposta, intime-se a parte requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. para, em até 15 (quinze) dias, comprovar a realização do depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova.Efetuados os depósitos, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.Advirta-se o Sr.
Perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.Entregue o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais após a entrega do laudo pericial e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.Transcorrido o prazo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.De igual sorte, transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, não havendo interesse na produção da prova, façam-se os autos conclusos para sentença, caso em que o processo será julgado no estado em que se encontra.Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:42
Nomeado perito
-
15/08/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/07/2023 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/07/2023 13:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/03/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
03/03/2023 18:42
Recebidos os autos
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03/03/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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