TJDFT - 0714459-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 20:12
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 13:42
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714459-31.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida Ana Christina Palmeirao Alves Velho Martins para se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pela inventariante ao ID 244125498.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:45
Outras decisões
-
28/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RENATA PORTOCARRERO ALVES VELHO em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:26
Outras decisões
-
16/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:24
Outras decisões
-
13/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:29
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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31/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714459-31.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Defiro o pedido de ID 219948600 para o fim de conceder prazo suplementar de 10 (dez) dias à inventariante para que cumpra na íntegra os termos da decisão de ID 217070057.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:34
Outras decisões
-
29/10/2024 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714459-31.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de arrolamento comum em razão do falecimento de JOSÉ OLYMPIO NOLASCO ALVES VELHO, ocorrido em 03/04/2023, o qual deixou bens e herdeiros.
Narra, a inicial, que o extinto era casado pelo regime de separação obrigatória de bens com GABRIELA BUARQUE FALEIRO (ID 166972531) e deixou 2 descendentes: ANA CHRISTINA PALMEIRÃO ALVES VELHO e RENATA PORTOCARRERO ALVES VELHO.
Por fim, consta que o falecido deixou testamento (ID 166973350), destinando 50% da parte disponível para sua esposa (ID 166973348).
Em decisão de ID 171542693 foi autorizada a devolução do veículo modelo BMW 320I GRAN TURISMO, pertencente ao falecido JOSÉ ALYMPIO NOLASCO ALVES VELHO, ao credor, cuja transação foi devidamente comprovada (ID 177040843).
Recolhimento das custas de ingresso no ID 177186708.
Nos termos da decisão de ID 177278016 foi determinado o processamento como arrolamento comum e nomeada como inventariante a cônjuge supérstite, GABRIELA BUARQUE FALEIRO.
Primeiras declarações no ID 187202555.
Determinada pesquisa, via SISBAJUD, em nome do inventariado, para fins de localização de saldos bancários (ID 209955210), o resultado foi juntado ao ID 188782048, encontrando-se um valor de R$ 12.263,75.
As providências determinadas à inventariante no ID 197325558 foram parcialmente cumpridas.
Primeiras declarações retificadas no ID 201409499, da qual consta que que o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) 50% bem imóvel - cuja matrícula é no, 308415 – Apartamento 404, vaga de garagem de no. 214 – Bloco 1, Lotes no. 2 e 4 Quadra 208 – Praça Sabiá – Águas Claras – Distrito Federal – registrado junto ao 3º.
Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal; b) Ação Judicial: ação em que o autor da herança move contra o Instituto Nacional do seguro Social que tramita junto a 22ª.
Vara Federal Cível da SIDF – TRF1; c) Um celular I-PHONE 12 mini 64 GB preço estimado R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais); d) Um IPAD 9ª.
Geração 64 GB, com preço estimado em R$ 2.600.00 (dois mil e seiscentos reais); e) Um relógio Apple watch série 6 – 44mm – preço estimado em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) f) título de um clube - Pargos Club (associado remido); g) saldo bancário no valor de R$ 12.263,75 (ID 188782048).
Esclareceu-se que, em relação ao bem móvel BMW 32 OI – Gran Turismo 2013/2014 – RENAVAN *05.***.*89-34, como estava financiado e gerando dívidas, foi devolvida pela financiadora conforme autorização deste juízo. (ID171542693; ID 171578922 e ID 177040841).
Ademais, é constituído pelas seguintes dívidas: a) Fatura do cartão de crédito no valor de R$ 4.445,42, com vencimento em 25/04/2023, conforme documento anexo; b) honorários relativos à ação judicial onde o de cujus é réu é em ação de cobrança movida pela Caixa Econômica Federal, processo de número 1018527-36.2019.4.01.3400 que tramita junto a Primeira Vara Federal Cível da SJDF – TRF1; c) Dívidas junto ao banco Itaú que precisam ser apuradas.
A inventariante pugnou pela decretação da revelia das herdeiras (ID 208673275).
De forma extemporânea, a herdeira ANA CHRISTINA apresentou impugnação às primeiras declarações, na qual asseverou que o imóvel é bem exclusivo do falecido, não fazendo a cônjuge supérstite jus à meação devido ao regime de bens de separação legal (ID 209721017).
A inventariante se manifestou nos termos da petição de ID 211290125, aduzindo a preclusão da manifestação da herdeira impugnante e, no mérito, pela improcedência da impugnação. É o relato.
DECIDO.
De início, impõe registrar que, de acordo com o art. 527 do CPC, as partes citadas possuem o prazo de 15 dias para se manifestem sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
No caso, a herdeira Ana Christina foi devidamente citada em 19/07/2024 (ID 204952869), tendo o mandado sido juntado em 22/07/2024, de modo que dispunha até o dia 12/08/2024 para se manifestar nos termos do art. 527 do CPC.
Contudo, a herdeira requerida se habilitou nos autos em 21/08/2024 e somente apresentou sua impugnação em 03/09/2024.
Tem-se, portanto, que, embora não haja revelia em processo de inventário, a manifestação da impugnante é extemporânea, tendo precluído seu direito de impugnar as primeiras declarações.
Ante o exposto, reconheço a intempestividade da impugnação às primeiras declarações.
No mais, registro que o fato de o inventariado e o cônjuge supérstite terem casado sob o regime de separação legal de bens não os impede de adquirirem patrimônio comum, mediante esforços de ambos.
Na espécie, consta da escritura pública (ID 166972542) que os compradores do imóvel inventariado são JOSE OLYMPIO NOLASCO ALVES VELHO e GABRIELA BUARQUE FALEIRO, reputando-se, assim, a copropriedade do bem.
Por fim, verifico a existência de pendências a serem resolvidas pela inventariante: 1) em pesquisa ao SISBAJUD em 23/02/2023, foi localizado o saldo de R$ 12.263,75 (ID 188782048), contudo a ordem de bloqueio não foi efetivada, conforme certificado no ID 191623545.
Assim, deve a inventariante se manifestar e requerer o que entender de direito; 2) indicar o valor da dívida junto ao Banco Itaú, juntando-se documento comprobatório da existência da obrigação e do extrato atualizado dela, haja vista que o documento de ID 201409500 não se prestar ao fim; 3) juntar o estatuto, ou documentação similar, do clube indicado em ID 166973351, que contenha cláusula regulamentadora da transmissão de títulos; 4) informar sobre o andamento da ação judicial n. 004116-85.2019.4.01.3400.
Registro que, em caso de não existir decisão judicial definitiva, eventuais créditos da referida demanda deverão ser excluídos da partilha, porquanto caracterizam mera expectativa de direito; 5) esclarecer e informar a forma e o plano de pagamento das dívidas do espólio, que devem ser quitadas antes da finalização do procedimento; 6) informar o valor do imóvel inventariado ou requerer o que entender de direito para essa apuração.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:51
Indeferido o pedido de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS - CPF: *59.***.*74-04 (REQUERIDO)
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17/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714459-31.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Em observância ao contraditório, intime-se a inventariante para manifestação quanto à impugnação de ANA CHRISTINA PALMEIRÃO ALVES VELHO às primeiras declarações (ID 209721017).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RENATA PORTOCARRERO ALVES VELHO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714459-31.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Citem-se e intimem-se as herdeiras Ana Christina Palmeirão Alves Velho e Renata Portocarrero Alves Velho para que, no prazo de 15 (quinze) dias e por intermédio de advogados constituídos ou Defensoria Pública, manifestem-se quanto às primeiras declarações.
Advirto às partes que apenas os bens cuja existência e titularidade forem provadas documentalmente integrarão a partilha.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Os endereços das herdeiras estão no ID 201409499 (páginas 4 e 5).
Caso as herdeiras não sejam encontradas nos endereços diligenciados, intime-se a inventariante para que se manifeste, informando, inclusive, os números de telefones das citandas.
Desde já, autorizo a realização de pesquisas de endereços das herdeiras aos sistemas à disposição deste juízo.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714459-31.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo feito em ID 192806229.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, intime-se logo a inventariante pessoalmente para que, em 5 dias, promova o adequado andamento da ação, sob pena de remoção.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:08
Deferido o pedido de GABRIELA BUARQUE FALEIRO - CPF: *33.***.*81-30 (INVENTARIANTE).
-
11/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714459-31.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo feito em ID 189600880.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, intime-se logo a inventariante pessoalmente para que, em 5 dias, promova o adequado andamento da ação, sob pena de remoção.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:31
Deferido o pedido de GABRIELA BUARQUE FALEIRO - CPF: *33.***.*81-30 (INVENTARIANTE).
-
12/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:58
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714459-31.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Cuida-se de arrolamento comum, promovido por GABRIELA BUARQUE FALEIRO, em razão do falecimento de JOSÉ ALYMPIO NOLASCO ALVES VELHO, ocorrido em 03/04/2023, o qual deixou bens, dívidas e herdeiros.
Foi nomeada como inventariante Gabriela Buarque Faleiro (ID 177278016).
Nas primeiras declarações (ID 187202555), a inventariante indicou como bem, entre outros, ação judicial promovida pelo falecido contra o INSS, que tramita junto à 22ª Vara Federal Cível.
Por outro lado, incluiu como dívidas, entre outras: a) despesas do funeral, no valor de R$ 16.361,75; b) ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face do falecido (processo n. 1018527-36.2019.4.01.3400), que tramita junto à Primeira Vara Federal Cível da SJDF.
Esclareça a inventariante em que fase estão as referidas ações, bem como se veículo foi vendido extrajudicialmente e, caso positivo, se houve saldo remanescente para o falecido na operação.
Além disso, junte aos autos: a) conforme o estado civil das filhas herdeiras, certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado) recente (expedida até 6 meses); b) documento comprobatório das despesas do funeral.
Prazo: 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, promova-se a pesquisa, via SISBAJUD, em nome do inventariado, para fins de localização de saldos bancários, os quais, existindo, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de GABRIELA BUARQUE FALEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
12/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:22
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/11/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/10/2023 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:43
Expedição de Alvará.
-
11/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:57
Deferido o pedido de GABRIELA BUARQUE FALEIRO - CPF: *33.***.*81-30 (MEEIRO).
-
04/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2023 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714459-31.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: GABRIELA BUARQUE FALEIRO INVENTARIADO(A): JOSE OLYMPIO NOLASCO ALVES VELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Devolução dos autos por violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Para enorme surpresa deste Juízo, foi determinada a distribuição por sorteio do presente feito ao argumento de que "(...) inexiste conexão entre o inventário, que se destina a arrecadar os bens do autor da herança para partilhar entre os herdeiros consoante seus respectivos quinhões, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, procedimento de jurisdição voluntária, na qual nada se discute acerca do conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade." Apesar de concordar, integralmente, com o contido na decisão proferida, o feito merece ser devolvido à vara de origem, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF nos autos nº 0711475-74.2023.8.07.0020, em anexo.
Verifica-se que a decisão proferida nestes autos é violadora da boa-fé objetiva (CPC, artigo 5º) e causadora de enorme insegurança jurídica, dada a latente discrepância de entendimento em casos análogos.
Assim, apesar de concordar, repita-se, integralmente, com o entendimento judicial pela inexistência de dependência entre as ações em voga, acredita-se que a mesma autoridade judicial deve ter o mesmo entendimento em situação similar.
Nesse sentido, esclarece-se a inexistência de coerência na decisão de distribuição por sorteio nestes autos, tanto assim que, em situação similar, o mesmo Juízo declinou da competência fundamentando que não há conexão entre o inventário e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, conforme documento em anexo.
A valer, a postura judicial gera insegurança jurídica e demonstra, a princípio, o "declinar por declinar", pois sequer existe uma linha de entendimento firmada em casos análogos. É dizer, quando há interesse do Juízo da vara de origem, não há dependência entre o inventário e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, e o processo é distribuído por sorteio.
Em caso similar, em que o processo foi distribuído por dependência ao Juízo da vara de origem, em virtude da existência de conexão entre o inventário e a a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, aí se adota o entendimento de que não há dependência.
Ante o exposto, devolvam-se os autos à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, para ciência e adoção das medidas que reputar cabíveis. - Comunicação à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Extraiam-se cópias e remetam à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com o fim de apurar a prática, em tese, de desvio de conduta funcional por parte da prolatora das decisões proferidas nos presentes autos e nos autos nº 0711475-74.2023.8.07.0020, cujo inteiros teores deverão aparelhar a comunicação à Corregedoria. - Ciência ao Ministério Público: eventual violação à ordem jurídica por decisão judicial.
Tendo em vista, a princípio, a violação à ordem jurídica, dê-se vista ao Ministério Público para tomar ciência da conduta judicial adotada pela autoridade da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, adotando, querendo, as condutas que entender pertinentes em defesa da intangibilidade da ordem jurídica vigente.
Cadastre-se o Ministério Público, para ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
18/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:39
Outras decisões
-
15/08/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/08/2023 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/07/2023 12:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
30/07/2023 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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