TJDFT - 0705137-49.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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16/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDEVINA DE OLIVEIRA BRAGA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES FILHO em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705137-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOAO GONCALVES FILHO REQUERIDO: VALDEVINA DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 189892501.
A requerida opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 190983904, sob a alegação de omissão, fundamentada em ausência de manifestação do Juízo acerca da perda da incomunicabilidade dos recursos do FGTS, tampouco acerca dos comprovantes de despesas datados em momento anterior ao divórcio.
Resposta em ID: 192197035. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. 4) Após decorrido o prazo recursal, prossiga-se a demanda em seus ulteriores termos, rumo ao ato expropriatório do imóvel objeto da ação.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de junho de 2024 12:22:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:28
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/04/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705137-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOAO GONCALVES FILHO REQUERIDO: VALDEVINA DE OLIVEIRA BRAGA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 190983904, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA Servidor Geral -
25/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705137-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOAO GONCALVES FILHO REQUERIDO: VALDEVINA DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO Após julgado o recurso interposto pelo requerente (ID: 168026560), este Juízo determinou a intimação dos interessados para manifestar sobre o direito de preferência na aquisição do bem, conforme com o despacho do ID: 168818408.
O requerente manifestou-se na petição do ID: 171136888, alegando sua responsabilidade por 80% (oitenta por cento) da entrada do financiamento mediante uso de saldo de FGTS correspondente a 10 (dez) anos de serviço; o adimplemento das prestações do financiamento até a compra do imóvel, e o custeio das benfeitorias.
Por sua vez, a requerida alega ser a única responsável pelas benfeitorias a partir de 24.10.2018, bem como pela quitação do financiamento habitacional no valor de R$ 264.490,44, nos termos da petição do ID: 171490701. É o bastante relatório.
Decido.
Em que pesem as judiciosas argumentações expendidas pelos interessados, não vislumbro fundamento jurídico para estabelecer a ordem de preferência entre os condôminos, à míngua de comprovação quanto ao pagador da maior parcela em relação à aquisição do bem e também quanto ao valor das benfeitorias realizadas no imóvel.
Com efeito, exsurge dos autos que o imóvel foi adquirido pelo preço de R$ 450.000,00, dos quais R$ 186.581,46 foram pagos mediante saldo de FGTS (ID: 57055600, pp. 17-18, "R-3-100.705"), com adimplemento de R$ 34.543,84 a título de prestações pelo requerente (ID: 57055596, p. 4, item "7").
Por sua vez, a requerida comprovou o adimplemento do financiamento, no montante de R$ 264.490,44 (ID: 171490720).
Tais valores correspondem, especificamente, a aproximadamente 49,13% pago pelo requerente e 58,77% pela requerida, porém desconsiderada a taxa de juros incidente na operação financeira (351 prestações - juros nominais de 9,4773% ao ano).
Desse modo, conquanto os interessados sustentem a realização de benfeitorias, não comprovaram o valor da alegada contribuição pessoal de modo a lhes conferir qualquer direito de preferência em detrimento do outro.
A propósito, verifico que o imóvel restou partilhado igualitariamente entre os condôminos (ora interessados), conforme se vê da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio litigioso (ID: 57055604, p. 21), transitada em julgado, de cujo teor se extrai o seguinte: "(...) Assim, os seguintes bens serão partilhados na proporção de 50% dos direitos e obrigações para cada parte, conforme proposto na inicial e aceito na contestação: 2) Casa n. 74, Conjunto D, da QE-03, do SRIA/GUARÁ, matrícula 100705, do 4.º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 14187713, págs. 3/4)." Portanto, não sendo possível estabelecer, de forma objetiva, ordem de preferência entre os condôminos, tampouco havendo consenso entre estes no que se refere à aquisição do bem, deve ser observada a regra geral do art. 1.322, do CC, a seguir: "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior." Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos representativos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DESACORDO ENTRE AS PARTES.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
QUINHÕES EQUIVALENTES.
ART. 1.322 DO CC E ART. 730 DO CPC.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O condômino pode exercer seu direito de preferência na compra dos direitos incidentes sobre o imóvel comum.
No entanto, na hipótese de não haver consenso entre as partes, caso dos autos, o desfazimento do condomínio com a posterior alienação judicial é a solução que a legislação impõe para colocar fim ao impasse, garantido à cada uma o valor que lhe cabe com a venda do bem comum (art. 1322 do CC c/c art. 730 do CPC). 1.1.
De todo modo, as partes ainda podem buscar uma solução para a controvérsia por acordo mútuo.
E, realizando-se a hasta pública, o direito de preferência é garantido às partes em relação a terceiro, desde que sua oferta seja feita em igualdade de condições. 2.
A Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5.º, LXXIV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput do CPC). 2.1.
Por outro lado, para revogação do benefício, é necessária a comprovação de capacidade financeira do favorecido ou mesmo de alteração da situação de hipossuficiência definida quando da concessão do benefício.
Gratuidade de justiça revogada. 3. "Consoante a jurisprudência do STJ, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito" (STJ, AgInt no AREsp 947.366/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)" 3.1.
Pela sentença recorrida, julgados parcialmente procedentes os pedidos, acolhido o de extinção do condomínio entre as partes e acolhido, em menor extensão, o de exercício do direito de preferência na adjucação do imóvel, tendo em vista que determinada a alienação em hasta pública para posterior divisão do montante arrecadado, no percentual de 50% para cada parte, assegurado o direito de preferência em relação a terceiros Nesse contexto, configurada a sucumbência recíproca e não equivalente das partes, adequada a condenação de ambas ao pagamento dos ônus de sucumbência "na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré" definida em sentença 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT.
Acórdão 1780894, 07062995120228070020, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 3.11.2023, publicado no DJe: 20.11.2023).
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO.
BEM.
INDIVISO.
ARTIGO 1.322.
CÓDIGO CIVIL.
BENFEITORIAS.
PREFERÊNCIA.
APRECIAÇÃO.
PRETÉRITA.
HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos casos de extinção de condomínio de bem indiviso em que os condomínios possuem interesse em permanecer com o imóvel, mas não há consenso em adjudicar o imóvel a um deles, desde que pague o preço estabelecido, o condômino que possuir benfeitorias mais valiosas terá o direito de preferência sobre o outro e sobre terceiros, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. 2.
No caso, a existência do direito de preferência pela realização de benfeitorias pelos condôminos deve ser apurada pelo juízo a quo antes da licitação entre estranhos. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão 1724288, 07079955120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.6.2023, publicado no DJe: 17.7.2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DESACORDO ENTRE CONDÔMINOS.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
ART. 1.322 CC/02.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na disciplina do art. 1.322 do CC/02, "quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior". 2.
Assim, o direito de preferência invocado pelos Agravantes, no caso de desacordo entre os condôminos, destina-se primordialmente a terceiros estranhos por ocasião da venda do imóvel, desde que a oferta guarde as mesmas condições.
E, entre os condôminos, preferirá aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 3.
Em consonância com o disposto no art. 730 do CPC/15, não havendo acordo entre os interessados sobre a forma e o momento de adjudicação do bem, a alienação em hasta pública é a solução legal, mormente porque, ainda que se cogitasse de assimetria na proporção da propriedade, inexiste obrigação de o condômino proprietário da menor cota aliená-la ao de maior quinhão. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1438927, 07111093220228070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 19.7.2022, publicado no DJe: 29.7.2022).
Ante as razões expostas, indefiro aos interessados direito de preferência, ressalvado, porém, o direito de o requerente adquirir a cota-parte da requerida e vice-versa, nos termos do art. 504 do CC.
Após decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao r.
Leiloeiro Judicial para designação de datas para a realização de hasta pública, observando a avaliação do ID: 138035637. É importante ressaltar que, no primeiro leilão, o valor do lanço não deve ser inferior ao da avaliação (ID: 149656378) e, no segundo leilão (se o houver) a venda será realizada pelo maior lanço oferecido desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da referida avaliação, em observância ao art. 891, do CPC, cabeça, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 18:09:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:48
Indeferido o pedido de JOAO GONCALVES FILHO - CPF: *86.***.*00-72 (REQUERENTE) e VALDEVINA DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *98.***.*79-15 (REQUERIDO)
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29/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705137-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOAO GONCALVES FILHO REQUERIDO: VALDEVINA DE OLIVEIRA BRAGA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, diga a parte autora acerca da petição de ID: 171490701, no prazo de 15 (quinze) ) dias.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 FABIO SANTOS FERREIRA Servidor Geral -
11/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:32
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705137-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOAO GONCALVES FILHO REQUERIDO: VALDEVINA DE OLIVEIRA BRAGA DESPACHO Atento ao teor do r. acórdão 1724288 (ID: 168026560), as partes devem dizer, no prazo comum de quinze dias, sobre o direito de preferência na aquisição do bem objeto da demanda.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 15:39:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/04/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 20:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/03/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:22
Publicado Edital em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:54
Expedição de Edital.
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27/02/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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13/02/2023 12:00
Recebidos os autos
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13/02/2023 12:00
Outras decisões
-
09/12/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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05/07/2022 11:50
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 14:29
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES FILHO em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 22:31
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/05/2021 15:36
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 02:29
Publicado Ata em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 17:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
08/03/2021 17:44
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2021 14:50 #Não preenchido#.
-
08/03/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de VALDEVINA DE OLIVEIRA BRAGA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
23/01/2021 13:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
23/01/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 13:05
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 14:50 CEJUSC-GUA.
-
22/01/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
21/01/2021 12:50
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2020 16:23
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:17
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
22/06/2020 11:59
Recebidos os autos
-
22/06/2020 11:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2020 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:07
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 20:07
Recebidos os autos
-
02/04/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/03/2020 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2020 02:49
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES FILHO em 12/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 17:19
Recebidos os autos
-
06/03/2020 17:19
Declarada incompetência
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03/03/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/03/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 19:19
Recebidos os autos
-
20/02/2020 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/02/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/02/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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