TJDFT - 0713002-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713002-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA FERNANDES DE SOUSA EXECUTADO: RARA COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão solicitada está disponível no sistema para impressão.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 16:36:13. -
21/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:19
Deferido o pedido de LUANA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *27.***.*45-05 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:37
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713002-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA FERNANDES DE SOUSA EXECUTADO: RARA COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
A exequente levantou o valor depositado, oportunidade em que deu plena quitação ao débito.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
15/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RARA COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:35
Deferido o pedido de LUANA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *27.***.*45-05 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/11/2023 15:27
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de RARA COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/10/2023 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2023 09:14
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713002-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: RARA COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
22/08/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713002-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: RARA COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
16/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706955-71.2023.8.07.0020
Ildecer Meneses de Amorim
Hailton Fernandes da Silva
Advogado: Ronald Alencar Domingues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 18:22
Processo nº 0706815-89.2022.8.07.0014
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Alessandro Elias dos Santos
Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 11:42
Processo nº 0709434-70.2023.8.07.0009
Ramysson Pereira dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Glazielli Moraes Vieira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 18:12
Processo nº 0707059-81.2023.8.07.0014
Manoel Aristides Sobrinho
Bradesco Saude S/A
Advogado: Alisson Dias de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 17:23
Processo nº 0716453-31.2022.8.07.0020
Roberto Alves
Rogerio Simiao Porto
Advogado: Emmanuel Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 12:14