TJDFT - 0707358-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:12
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707358-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE SILVA SANTOS REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCILENE SILVA SANTOS em desfavor de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega vícios nos serviços prestados pelos requeridos ao negar indevidamente assistência médica (internação).
Requer, então, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00.
Em contestação, o primeiro réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo eventual responsabilidade à operadora do plano de saúde.
No mérito, defende que prestou atendimento médico adequado, sendo a alta médica concedida após melhora dos sintomas e sinais vitais estáveis.
A segunda ré sustenta que a autora celebrou contrato de plano de saúde com limite de abrangência restrito a certos municípios do Estado de São Paulo.
Refutam o pedido de danos morais e pugnam, por fim, pela improcedência. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação do requerente de que o primeiro requerido contribuiu para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É certo que o legislador autoriza a delimitação da cobertura oferecida nos planos privados de assistência à saúde à determinada área geográfica de abrangência, entendida como a “área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios” (art. 1º, § 1º, I, da Resolução ANS 566/2022, e arts. 8º, VII, e 16, X, da Lei 9.656/1998).
No caso dos autos, a autora necessitou de atendimento médico de emergência em trânsito, buscando unidade credenciada e indicada no ID 156095469 – Pág. 133.
Consta do prontuário médico de ID 163402754 que a autora foi atendida mediante convênio INTERMEDICA ENFERMARIA, tendo sido realizados exames laboratoriais e de imagem, medicações e acompanhamento por médicos e enfermeiros em box de emergência.
Ainda que tenha sido solicitada a "internação em enfermaria” da parte autora na madrugada do dia 15/02/2023 para o dia 16/02/2023, o prontuário demonstra que, no dia seguinte, o quadro clínico da paciente se estabilizou, com melhora dos sinais vitais e alta médica às 19 horas do dia 16/02/2023 (ID 163402757 - Pág. 2).
Desse modo, entendo que a assistência médica foi regularmente prestada à parte autora, ainda que fora da área de abrangência contratual, em conformidade com as queixas/sintomas apresentados até a estabilização do quadro clínico.
Ausente qualquer ilícito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
16/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:59
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:59
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/06/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:46
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:46
Deferido o pedido de LUCILENE SILVA SANTOS - CPF: *77.***.*36-09 (REQUERENTE).
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20/04/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/04/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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