TJDFT - 0716372-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:37
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:29
Indeferido o pedido de ADEMILTON PEREIRA FELIX - CPF: *19.***.*37-15 (EXEQUENTE), RENATA VALADARES ARAUJO - CPF: *35.***.*63-49 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 09:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716372-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEMILTON PEREIRA FELIX, RENATA VALADARES ARAUJO EXECUTADO: MAURO ANTONIO DA CRUZ REQUERIDO: MAURO ANTONIO DA CRUZ *99.***.*97-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo, conforme anexo.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores penhorados, indicando medida apta à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito nos termos do inciso III do art. 921 do CPC; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 213119833 (R$608,79 - extrato em anexo).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
PRECLUSA A PRESENTE, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores (ID 213119833 - R$608,79).
Somente após, venham os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:55
Deferido o pedido de ADEMILTON PEREIRA FELIX - CPF: *19.***.*37-15 (EXEQUENTE), RENATA VALADARES ARAUJO - CPF: *35.***.*63-49 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA CRUZ *99.***.*97-00 em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
A parte exequente requer consulta ao sistema SISBAJUD (ID 210843691). É o que importa relatar.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de ID 210843691, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução R$ 60.568,75. (planilha ao ID 210843694).
Sendo ela frutífera, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, II, do Código de Processo Civil).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:59
Deferido o pedido de ADEMILTON PEREIRA FELIX - CPF: *19.***.*37-15 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID. 207358157 pelas mesmas razões já expostas na decisão de ID.202227145.
Vejo que o anseio da parte exequente na elucidação do ponto se dá, unicamente, pelo fato de que, oficiando este Juízo, o mesmo se dará sem custo, a afastar eventual dispêndio com amparo no art. 82 do CPC inclusive quanto ao e-RIDF, haja vista que a relação de imóveis regulares geradores do encargo tributário IPTU também pode ser elucidada.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, II, do Código de Processo Civil).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:19
Indeferido o pedido de ADEMILTON PEREIRA FELIX - CPF: *19.***.*37-15 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:07
Indeferido o pedido de ADEMILTON PEREIRA FELIX - CPF: *19.***.*37-15 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA CRUZ *99.***.*97-00 em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA CRUZ em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:13
Deferido em parte o pedido de ADEMILTON PEREIRA FELIX - CPF: *19.***.*37-15 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA CRUZ *99.***.*97-00 em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA CRUZ em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:46
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2024 11:46
Mandado devolvido dependência
-
06/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:57
Deferido em parte o pedido de ADEMILTON PEREIRA FELIX - CPF: *19.***.*37-15 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716372-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEMILTON PEREIRA FELIX, RENATA VALADARES ARAUJO EXECUTADO: MAURO ANTONIO DA CRUZ DESPACHO Intime-se os Exequentes, pela derradeira vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de ID 176661671 a fim de dar prosseguimento aos atos expropriatórios do veículo.
Após, retornem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ADEMILTON PEREIRA FELIX em 29/01/2024 23:59.
-
03/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA CRUZ em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, remir o bem.
Expeça-se mandado de remoção do bem constante do auto de penhora de ID 166009312 (carretilha reboque) para que o bem passe para a posse da autora, que já manifestou interesse na adjudicação, devendo, portanto, estar presente no momento da diligência para retirada do bem.
Tão logo removido, dispenso o executado do seu múnus publico de depositário.
No momento da diligência, o executado deverá indicar a localização do bem, não devendo criar embaraços para a consecução da remoção do bem Advirta-se a Parte Exequente que é de sua incumbência entrar em contato com o meirinho a fim de acompanhar a diligência, bem como fornecer os meios para o deslocamento do bem.
Advirta-se, ainda, a Parte Exequente, que tanto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica quanto o pedido de penhora do veículo de placa PBY1711 já foram tratados pela decisão de ID 163453742.
Ademais, uma vez que a Parte Exequente, embora intimada ao ID 163453742, não se manifestou acerca do interesse na penhora do veículo de ID 162033758 (PLACA JFH0149), removo a restrição ao RENAJUD, conforme certidão abaixo: Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:48
Outras decisões
-
18/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716372-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEMILTON PEREIRA FELIX, RENATA VALADARES ARAUJO EXECUTADO: MAURO ANTONIO DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para o executado impugnar a penhora/avaliação.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE, intimada acerca da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o exequente dizer, se possui interesse na adjudicação do(s) bem(ns) pelo valor da avaliação.
Transcorrido prazo, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA CRUZ em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:53
Deferido em parte o pedido de ADEMILTON PEREIRA FELIX - CPF: *19.***.*37-15 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:47
Outras decisões
-
30/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA CRUZ em 24/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATA VALADARES ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ADEMILTON PEREIRA FELIX em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:03
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:03
Indeferido o pedido de MAURO ANTONIO DA CRUZ - CPF: *99.***.*97-00 (DENUNCIADO A LIDE)
-
26/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/04/2023 18:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:03
Outras decisões
-
03/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ADEMILTON PEREIRA FELIX em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RENATA VALADARES ARAUJO em 13/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 13:04
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2022 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711691-74.2023.8.07.0007
Brunna Fontenele Santos
C-8 Produtos Alimenticios e Embalagens L...
Advogado: Cinthia Beatriz Duraes Martins Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 09:41
Processo nº 0704634-02.2023.8.07.0008
Sandra Yara Zanchet de Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 17:01
Processo nº 0712663-05.2023.8.07.0020
Madalena Figueiredo de Miranda
Pedro Alves Moreira
Advogado: Rogerio Jose Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 16:13
Processo nº 0714143-18.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Mondrian Antares
Mirla Antony Figueiredo
Advogado: Renata Rozzante de Castro Jara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 12:03
Processo nº 0715919-92.2023.8.07.0007
Hercules da Paz e Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Felipe Passos Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 14:42