TJDFT - 0714143-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:31
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 21:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/06/2025 06:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 19:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:35
Outras decisões
-
14/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:47
Outras decisões
-
11/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/01/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714143-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO DESPACHO INTIME-SE a parte executada, pela derradeira vez, para se manifestar acerca da petição ID 219237385, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 09:36:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714143-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o acordo celebrado (ID 213279353), suspendo a presente execução até o dia 10/2/2024, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a quitação ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo pelo pagamento.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o credor Residencial Mondrian Antares informou o depósito de R$ 3.000,00 (ID 215699934), requerendo a transferência dos valores e o prosseguimento da execução.
Posteriormente, foi identificado novo depósito no valor de R$ 1.000,00 (ID 218044151), realizado pela parte executada.
Quanto ao primeiro depósito, defiro a transferência conforme solicitado.
A quantia de R$ 734,52 (setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) deverá ser transferida à patrona do credor, via chave PIX informada (CPF: *84.***.*70-10) (substabelecimento sem reservas ID 188412632).
O saldo restante deverá ser creditado ao credor, utilizando a chave PIX (CNPJ: 10.***.***/0001-58).
Em relação ao novo depósito (ID 218044151), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a destinação dos valores, apresentando eventual atualização do saldo remanescente e informando se mantém as condições de parcelamento previamente ajustadas.
Após as providências, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024 08:58:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714143-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se a parte devedora para se manifestar objetivamente acerca da petição ID 213681902 e anexo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 27 de outubro de 2024 18:39:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714143-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se o executado para apresentar nos autos minuta da proposta de acordo, levando em consideração os cálculos contidos na Id. 206502422.
Prazo: cinco dias, sob pena de não homologação e continuidade da execução. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 16:10:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714143-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO DESPACHO Junte-se aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 21:33:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714143-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO DESPACHO Ao prosseguimento da execução.
Intime – se o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista as quantias levantadas não são suficientes para a quitação.
Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 11:55:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714143-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento de litispendência e de nulidade de citação, além de requerimento de gratuidade da justiça (Id. 201552877 e anexos).
Intimado, o exequente requer a rejeição da impugnação (Id. 203535941).
Rejeito a arguição de litispendência, pois não preenchidos os requisitos do artigo, do art. 337, §§ 1º e 3º, CPC.
As partes são as mesmas, no entanto a causa de pedir dos presentes autos fundamenta-se nos meses de fevereiro a junho/2023.
Por sua vez, nos autos de nº 0700092-65.2024.8.07.0020, as cobranças fundamentam-se nos meses de setembro/2023 a maio/2024, portanto distintas a causa de pedir e, por consequência, o pedido das ações.
Quanto à alegação da executada de nulidade de citação, sob argumento de que não reside no imóvel onde se efetivou a citação (Id. 171291873) e a intimação para o cumprimento de sentença (Id. 194949439).
Apresenta contrato de locação, cuja vigência abrange a data da citação, ocorrida em 07/09/2023.
A alegação de nulidade da citação não merece prosperar, visto que restou comprovado nos autos a citação válida da executada, por meio da Id. 171291873, recebido por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências no condomínio, conforme coaduna o art. 248 § 4º, do CPC/2015.
Em uma leitura rápida do dispositivo citado, infere-se que a recusa ao recebimento do mandado, só será aceita, por escrito, sob as penas da lei, caso declarado que o destinatário da correspondência esteja ausente.
Do contrário ocorreu no recebimento do r. mandado, onde a pessoa identificada recebeu livremente a correspondência, sem se opor.
Da mesma forma ocorreu com a intimação efetiva para esta fase de cumprimento de sentença.
Veja-se que o AR de Id. 194949439 foi recebido no mesmo local e endereço da citação, oito meses após.
Leva-se a concluir, portanto, que a executada teve tempo suficiente para proceder à comunicação da mudança de endereço ao condomínio.
Em que pese o contrato de locação juntado à Id. 171291873, este reforça, ainda mais, que a executada reside em local diverso do condomínio autor, qual seja aquele da citação, pois figura como locadora, ou seja, proprietária do imóvel, cuja natureza jurídica da relação é propter rem.
Ademais, cabe ao interessado/executada, ao mudar de domicílio, atualizar seus dados junto à administração do condomínio, sob pena de os mesmos permanecerem inalterados.
Por fim, verifica-se que a executada firmou acordo com o condomínio exequente 4 dias após a sua citação (Id. 171513458), o que gera presunção de conhecimento da demanda.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da executada.
Restam prejudicados os pedidos constantes nos itens 'b' e 'd' da impugnação.
Por consequência, converto o bloqueio de Id. 201686989 em penhora, pois o executado não trouxe elementos diretamente suficientes para impugnar o ato, na confiança do deferimento da nulidade da citação.
Dessa forma, ao regular prosseguimento do feito.
Levante-se alvará em favor do exequente.
Tendo em vista que o valor a ser levantado não quita o débito, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor acima, e para indicar outros bens do devedor à penhora.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça (item 'c'), INDEFIRO, uma vez que a renda comprovada é suficiente para pagamento das custas do processo, sem prejuízo do sustento da executada e de sua família, o que vai de encontro aos artigos 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 09:38:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:39
Gratuidade da justiça não concedida a MIRLA ANTONY FIGUEIREDO - CPF: *52.***.*11-49 (EXECUTADO).
-
25/07/2024 23:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:38
Outras decisões
-
16/04/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714143-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO DESPACHO Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas e despesas desta fase do processo (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria).
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 07:01:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:11
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714143-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 14:31:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714143-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (06/02/2024), nos termos do art. 922 do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 11:59:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 22:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714143-18.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento, pelo motivo "mudou-se" - ID 168718480.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
18/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:27
Mandado devolvido dependência
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:34
Outras decisões
-
28/07/2023 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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